A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que são devidas indenizações, na forma de pensionamento e por danos morais, a uma costureira que sofre de lesões por esforço repetitivo e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (Ler/Dort). Além dos R$ 1.064 mensais enquanto durar a incapacidade, a trabalhadora deve receber uma indenização de R$ 20 mil. A decisão manteve a sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, apenas reduzindo o valor do pensionamento a 70% do fixado na origem, que era de R$ 1.520 mensais.
Contratada em setembro de 2014, a costureira esteve em benefício previdenciário acidentário por diversos períodos entre março de 2018 e junho de 2019. Síndrome do Túnel do Carpo, no ombro e pulso; sinovite crepitante na mão e punho e epicondilite e bursite no ombro, todos no lado esquerdo, foram algumas das patologias que levaram às licenças, cirurgias, retornos e afastamentos sucessivos. O próprio serviço médico da empresa a afastou das atividades e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Por fim, à concessão de férias, seguiu-se a despedida sem justa causa.
Na perícia médica, foi atestado que do ponto de vista funcional, houve perda temporária e total de uso no cotovelo, punho e mãos em razão da dor intensa causada pelas enfermidades. Considerados os laudos periciais médicos, avaliação ergonômica e as testemunhas que confirmaram a atividade de costureira como predominante, o juiz de primeiro grau entendeu presente a responsabilidade da indústria. “O nexo de causalidade e o dano estão presentes, conforme o laudo. Há culpa da reclamada, que qualifico como média, ao permitir o trabalho em ambiente sem condições de segurança, com riscos ergonômicos para a integridade física de seus trabalhadores, omitindo-se no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador”, declarou o magistrado Artur.
As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes aspectos da sentença. O recurso da trabalhadora foi indeferido. A decisão atendeu parcialmente a recurso da indústria de calçados empregadora, reduzindo a pensão mensal. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional é necessária a constatação do dano e do nexo causal (ou de concausa) com as atividades desenvolvidas em favor do empregador, hipótese dos autos.
Para a desembargadora, não há evidência de que a reclamada tenha tomado as cautelas necessárias no curso do contrato, cumprindo o dever de cuidado quanto às rotinas das atividades e quanto ao ambiente de trabalho. “O empregado deve ser protegido, não somente quanto à prevenção de acidentes, mas também no que diz respeito à assistência, no sentido amplo, o que inclui o dever do empregador em reparar o dano quando decorrer das atividades laborais, como forma de garantir a inserção social ou, se não for possível, evitar sua exclusão” concluiu a relatora.
As desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck acompanharam o voto da relatora. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT4