Ministros entenderam que ficou comprovado que João Luiz Saltor Dan distribuiu combustível em troca de votos no período de campanha eleitoral
Na sessão desta terça-feira (28), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a condenação de João Luiz Saltor Dan (PSDB), vereador eleito por Nova Andradina (MS) nas Eleições Municipais de 2016, a três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa pela prática de corrupção eleitoral. O candidato foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de distribuir gasolina, diesel e etanol em troca de votos no período de campanha eleitoral.
Depois de ouvir relatos de populares, no dia 2 de outubro de 2016, data do primeiro turno do pleito, um representante do órgão ministerial foi até um posto de combustível situado às margens da BR-267 e observou uma intensa movimentação de motoristas, que entregavam uma espécie de papel aos frentistas e saiam sem quitar o valor devido junto ao caixa do estabelecimento comercial.
O julgamento do caso no TSE foi iniciado na última terça-feira (21) com o voto do presidente e relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), que reconheceu a presença de todos os elementos necessários para embasar as sanções impostas na esfera criminal.
A divergência foi aberta pelo ministro Raul Araújo. Ele lembrou que, durante o exame de recurso na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) nº 538-65/MS, que discutia o mesmo episódio, a Corte Eleitoral adotou posicionamento distinto ao confirmar decisão do Regional. Naquela ocasião, segundo Araújo, o TRE-MS concluiu que não ficou demonstrado que o abastecimento estava direcionado à obtenção de votos ou que foi revertido em prol da candidatura. Após a manifestação de Araújo, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.
Voto-vista
Na sessão desta terça, ao submeter o caso novamente à apreciação do Plenário, Lewandowski votou com o relator. Ele afirmou que, embora ambos os casos tratem da distribuição de combustível, a Aije levou em consideração apenas a entrega do material para possibilitar a carreata realizada no dia 1º de outubro, enquanto o recurso criminal julgado pelo TRE-MS, hoje examinado pelo TSE, se debruçou em uma análise mais ampla das demais provas apresentadas.
De acordo com o ministro, o acervo documental examinado pelo Regional levou em consideração notas, recibos emitidos em nome do candidato e assinados por outras pessoas, além da movimentação atípica de eleitores no posto. Ele também citou a movimentação financeira emitida pelo estabelecimento comercial, que atesta o aumento do consumo de gasolina do candidato em setembro e outubro, mês anterior e de realização das Eleições Municipais de 2016, respectivamente.
Os argumentos apresentados por Moraes e Lewandowski se sobressaíram à tese levantada pelo ministro Raul Araújo. Assim, por maioria, o Plenário negou provimento ao recurso interposto por João Luiz Saltor Dan, mantendo o acórdão do TRE-MS.
BA/LC, DM
Processo relacionado: Respe nº 0000002-83.2018.6.12.0005.
TSE