Plenário confirma condenação de vereador de Nova Andradina (MS) por corrupção eleitoral em 2016

Ministros entenderam que ficou comprovado que João Luiz Saltor Dan distribuiu combustível em troca de votos no período de campanha eleitoral

Na sessão desta terça-feira (28), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a condenação de João Luiz Saltor Dan (PSDB), vereador eleito por Nova Andradina (MS) nas Eleições Municipais de 2016, a três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa pela prática de corrupção eleitoral. O candidato foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de distribuir gasolina, diesel e etanol em troca de votos no período de campanha eleitoral.

Depois de ouvir relatos de populares, no dia 2 de outubro de 2016, data do primeiro turno do pleito, um representante do órgão ministerial foi até um posto de combustível situado às margens da BR-267 e observou uma intensa movimentação de motoristas, que entregavam uma espécie de papel aos frentistas e saiam sem quitar o valor devido junto ao caixa do estabelecimento comercial.

O julgamento do caso no TSE foi iniciado na última terça-feira (21) com o voto do presidente e relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), que reconheceu a presença de todos os elementos necessários para embasar as sanções impostas na esfera criminal.

A divergência foi aberta pelo ministro Raul Araújo. Ele lembrou que, durante o exame de recurso na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) nº 538-65/MS, que discutia o mesmo episódio, a Corte Eleitoral adotou posicionamento distinto ao confirmar decisão do Regional. Naquela ocasião, segundo Araújo, o TRE-MS concluiu que não ficou demonstrado que o abastecimento estava direcionado à obtenção de votos ou que foi revertido em prol da candidatura. Após a manifestação de Araújo, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.

Voto-vista

Na sessão desta terça, ao submeter o caso novamente à apreciação do Plenário, Lewandowski votou com o relator. Ele afirmou que, embora ambos os casos tratem da distribuição de combustível, a Aije levou em consideração apenas a entrega do material para possibilitar a carreata realizada no dia 1º de outubro, enquanto o recurso criminal julgado pelo TRE-MS, hoje examinado pelo TSE, se debruçou em uma análise mais ampla das demais provas apresentadas.

De acordo com o ministro, o acervo documental examinado pelo Regional levou em consideração notas, recibos emitidos em nome do candidato e assinados por outras pessoas, além da movimentação atípica de eleitores no posto. Ele também citou a movimentação financeira emitida pelo estabelecimento comercial, que atesta o aumento do consumo de gasolina do candidato em setembro e outubro, mês anterior e de realização das Eleições Municipais de 2016, respectivamente.

Os argumentos apresentados por Moraes e Lewandowski se sobressaíram à tese levantada pelo ministro Raul Araújo. Assim, por maioria, o Plenário negou provimento ao recurso interposto por João Luiz Saltor Dan, mantendo o acórdão do TRE-MS.

BA/LC, DM

Processo relacionado: Respe nº 0000002-83.2018.6.12.0005.

TSE

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