Uma empresa de turismo terá de realizar pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.019,60, para cliente que havia adquirido três passagens aéreas, mas solicitou o cancelamento do serviço com 40 dias de antecedência. Conforme consta no processo, a consumidora demandante comprou passagens para o trecho Natal/São Paulo com o objetivo de viajar com seu esposo e sua neta em 25 de maio de 2020.
Entretanto, antes disso, houve a eclosão da pandemia da Covid-19 e seu esposo veio a falecer em 9 de abril 2020. Em razão disso, a demandada solicitou o cancelamento das passagens junto a empresa de turismo demandada, mas não obteve qualquer resposta.
Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível de Natal, enfatizou inicialmente que a “relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo”, tendo em vista que “o adquirente de passagem se amolda ao conceito de consumidor, como destinatário final”, e a agência de viagens “caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”.
Em seguida, o magistrado apontou que a situação narrada pela demandante se configura como “força maior, como tal definida pela ocorrência de um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”. Também foi ressaltado que essa circunstância “isenta as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato, sendo resolvido sem multa ou indenização, devendo retornar as partes ao estado anterior”. E isso implica na restituição integral dos valores pagos pela demandante.
Por fim, o magistrado apontou que não é cabível o pedido de indenização por danos morais solicitado pela demandante, “pois a realidade criada pela pandemia da Covid-19 abalou igualmente consumidores e fornecedores”, e mesmo havendo “prejuízo, sofrimento e aborrecimento pela autora na tentativa de viajar na data aprazada”, a requerida, igualmente, viu-se surpreendida com a “imensa quantidade de atendimentos necessários a partir da decretação da situação de calamidade pública”. E dessa maneira, foi concedido judicialmente apenas o pedido de reparação dos danos materiais sofridos pela demandante.
TJRN