O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, bem como pela Portaria Casa Civil/PR nº 1847, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 01 de março de 2023,
Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Fixar as regras e prazos para tramitação dos processos de contratação, bem como os prazos mínimos para remessa de processos de prorrogação de contratos vigentes no exercício de 2023.
Art. 2º Em razão da recriação do Ministério da Cultura por meio do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, não houve tempo hábil para o planejamento e a elaboração do calendário de contratações para o ano de 2023, nos termos do disposto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 10.947. Desta forma, no presente exercício, quando do envio dos processos de contratação à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, as áreas requisitantes deverão observar as regras e os prazos previstos a seguir.
Art. 3º Todas as demandas de contratação serão iniciadas com o Documento de Formalização da Demanda – DFD, o qual deverá ser previamente criado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, disponível no link https://www.gov.br/compras/pt-br, e enviado pelo sistema ao Setor de Contratação para consolidação e envio à autoridade competente para aprovação, observando, dentre outros pontos, a indicação da data desejada para assinatura do contrato, Ata de Registro de preços, ou emissão do empenho.
§ 1º A versão do DFD em “pdf” deve ser baixada do sistema, assinada eletronicamente pelo serviço de assinatura de documento do sítio www.gov.br e inserida como documento inicial no processo administrativo autuado para a contratação, o qual deverá ser encaminhado à SPOA para apreciação e autorização da autoridade competente para abertura da contratação.
§ 2º Caso haja necessidade, a indicação de membros para composição de equipe de planejamento da contratação poderá ser feita no ofício de solicitação de autorização à SPOA, após ciência expressa dos membros indicados.
Art. 4º O processo de contratação será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme regulamentação específica. Considerando o tempo necessário para realizar os procedimentos ante a disponibilidade de força de trabalho para contratação das demandas dentro da data desejada pela área requisitante, conforme informada no DFD, o processo devidamente instruído deverá ser encaminhado à SPOA com o Termo de Referência ou documento equivalente, bem como com a Lista de Verificação da Advocacia-Geral da União – AGU específica para o tipo de contratação, disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos, devidamente preenchida no que couber a sua área, considerando os prazos indicados a seguir:
I – O prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias de antecedência para novas contratações de bens e serviços nas modalidades licitatórias previstas na legislação vigente; e
II – O prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como para adesões à ata de registro de preços, nos termos da legislação vigente que rege o tema.
Art. 5º Os processos de aditamento contratual serão instruídos com a devida justificativa, conforme regulamento vigente, bem como com a Lista de Verificação da AGU correspondente, devidamente preenchida no que couber a sua área.
Art. 6º Os processos de aditamento para fins de prorrogação dos contratos vigentes deverão ser encaminhados em até 90 (noventa) dias antes do término da vigência.
§ 1º Após a análise preliminar dos processos de prorrogação, havendo necessidade de adequações, a SPOA, por intermédio da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos – CGLC, devolverá o processo para a diligências, devendo os autos serem retomados em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência.
§ 2º Eventuais processos de prorrogação excepcional ou emergencial deverão ser instruídos com as justificativas técnicas que ensejam a situação excepcionalíssima para ratificação da autoridade superior.
Art. 7º Os processos de contratação ou prorrogação encaminhados fora dos prazos citados acima serão devolvidos para alteração da data desejada, salvo se houver justificativa robusta para sua aceitação excepcional, mediante aprovação do titular da SPOA.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pela SPOA, segundo critérios de risco, gravidade, urgência e impacto.
Art. 9º Os contratos continuados que não puderem mais ser renovados por já terem esgotado o limite legal ou que não tenham o interesse da Administração em renovar deverão ter nova licitação demandada em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da vigência.
BRUNO HENRIQUE LINS DUARTE