A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por maioria, que não são devidas horas extras ao gestor de uma empresa de silos e armazéns. As provas processuais, segundo os julgadores, comprovaram o poder de gestão do trabalhador e a autonomia para tomar decisões. O acórdão confirmou o entendimento da juíza Augusta Polking Wortmann, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao afirmar que exercia o cargo de superintendente acumulado com o de auditor interno, o trabalhador requereu o pagamento de mais de 360 horas extras e reflexos. Ele disse que era obrigado a viajar na véspera de eventos ou usar as horas de repouso e descanso para os deslocamentos, além de possuir 64 dias de licença para usufruir em razão de férias interrompidas e licenças não gozadas.
A empresa alegou que o trabalhador ocupava cargo de gestão como superintendente, recebendo gratificação, na forma prevista no art. 62, II, da CLT. Para se enquadrar na exceção prevista nesse artigo, o detentor do cargo de confiança deve receber salário que supere em 40% o do cargo efetivo e não deve ter a jornada limitada a oito horas diárias ou 44 semanais. Segundo as provas, o salário era superior a R$ 37 mil em alguns meses.
No caso, além do salário mais alto, os departamentos de Recursos Humanos, Serviços Gerais e Tesouraria estavam subordinados ao supervisor. “Verifica-se que o autor ocupava cargo de confiança, percebendo a remuneração com a devida gratificação. A existência de fichas de registro de horário não gera o direito à percepção de eventuais horas extraordinárias. É evidente a fidúcia especial conferida ao autor, destacando-o, assim, dos demais empregados”, declarou a juíza Augusta.
O superintendente recorreu ao Tribunal. No entanto, a 1ª Turma manteve a decisão. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, recorda que a CLT estabelece dois casos em que os empregados não estão sujeitos ao controle de jornada e, consequentemente, não recebem horas extras: exercentes de cargo de confiança e aqueles que realizam atividade externa, não sujeita a controle de horário.
Para o relator, os documentos não deixam dúvida quanto à posição hierárquica do trabalhador. “As tarefas do autor incluíam coordenar e controlar atividades dos órgãos subordinados, comandar subordinados diretos, autorizar viagens, coordenar a execução da política financeira e de recursos humanos. Ele também assessorava a diretora em decisões nos assuntos financeiros e participava na elaboração da previsão orçamentária da empresa”, ressaltou o magistrado.
O voto prevalecente foi acompanhado pelo desembargador Roger Ballejo Villarinho. Em divergência, o juiz convocado Edson Pecis Lerrer entendeu que o empregado não estaria enquadrado na exceção prevista para o cargo de confiança. O empregado apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o apelo não foi recebido.
TRT4