Os integrantes da 4° Turma Recursal dos Juizados Especiais seguiram o voto do relator, juiz Pedro da Silva Corrêa, e julgaram improcedente pedido de um passageiro da Gol Linhas Aéreas S/A que ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra a companhia aérea devido ao cancelamento do voo em razão de problemas mecânicos na aeronave.
Consta dos autos que o passageiro adquiriu passagem aérea para o itinerário Maceió a Brasília, no dia 11 de maio de 2022, com saída às 18 horas e chegada às 20h30. Entretanto, o voo foi cancelado em razão de problemas mecânicos na aeronave, sendo transferida sua viagem para o dia seguinte, o que totalizou 16h30 de atraso. No entanto, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a requerida comprovou a causa excludente de sua responsabilidade, consistente em caso fortuito e força maior, já que houve choque de um pássaro com a aeronave.
Para o relator, o cancelamento do voo para o itinerário adquirido pelo autor é fato incontroverso, confessado pela ré. “O cerne do litígio reside na responsabilidade civil da requerida em razão dos fatos ocorridos e no desvencilhamento da sua obrigação de assistência ao consumidor. Neste cenário e diferente do posicionamento exposado pelo juízo a quo, a colisão de um pássaro com a aeronave (bird strike) não se caracteriza caso fortuito ou força maior, um fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço”, afirmou ao citar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento”.
Ainda de acordo com o magistrado, no caso em análise, em que pese a colisão de uma ave à aeronave seja um evento imprevisível e inevitável, é um risco inerente ao desenvolvimento da atividade de aviação, configurando-se fortuito interno, não externo, mantendo a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente ocasionados aos consumidores.
O juiz Pedro Corrêa citou também a Resolução n°400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que prevê, em seu artigo 26, que a assistência material deve ser oferecida nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, consistindo na satisfação das necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, da seguinte forma escalonada: superior a uma hora, facilidades de comunicação.
“Malgrado a ausência de comprovação de assistência com refeição, o consumidor não compensou a desídia da ré com alimentos destinados à satisfação biológica do homem médio – o que ensejaria a restituição do valor despendido –, mas preferiu usufruir de momento de lazer, consumindo comidas e bebidas estranhas à singela necessidade de reposição de energias, caracterizando-se verdadeiro deleite. Logo, indevida a restituição do valor despendido pelo demandante para sua alimentação, bem como do montante gasto no deslocamento até o estabelecimento recreativo”, salientou, ao destacar que, no caso em análise, o autor não comprovou a existência de fato que extrapolasse o mero aborrecimento, a exemplo da frustração de um compromisso em razão do cancelamento do voo, motivo pelo qual não há que se falar em reparação extrapatrimonial.
TJGO