Considera inconstitucional, após apreciação no Pleno do TJRN, a Lei Complementar Municipal nº 1003/2020, editada pelo Município de Extremoz, que alterou a Lei Complementar n° 933/2018, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal.
De acordo com a decisão, se constatou a existência de ‘vício de inconstitucionalidade formal’, na medida em que se trata da sanção de um projeto de lei (de iniciativa do Chefe do Executivo), rejeitado pela Câmara de Vereadores, contrariando os parâmetros, especialmente do artigo 49.
“O procedimento adotado pelo Chefe do Executivo, ao sancionar um projeto de lei rejeitado pela Câmara, afronta diretamente o artigo 49 da CERN, aplicado por simetria aos municípios”, explica o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.
Conforme o voto, se a Constituição Estadual determina que o projeto de lei deve ser aprovado pela Assembleia Legislativa, e que, caso haja sua rejeição, deve ser arquivado, tal regra vincula os Municípios, não se admitindo que o Chefe do Poder Executivo Municipal sancione o projeto de lei reprovado pela Câmara.
“Por assim ser, a não observação do procedimento legislativo, em casos desta natureza, é condição de validade do diploma legal a ser inserido no ordenamento jurídico, de modo que a violação ao processo de feitura legislativa enseja, assim, a inconstitucionalidade formal”, reforça.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804214-03.2022.8.20.0000)
TJRN