Regulamenta o acesso antecipado por parte de autoridades governamentais às estatísticas macroeconômicas oficiais compiladas e disseminadas pelo Departamento de Estatísticas (Dstat).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no art. 11 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o acesso antecipado por parte de autoridades governamentais às estatísticas macroeconômicas oficiais compiladas e disseminadas pelo Departamento de Estatísticas (Dstat).
Art. 2º O acesso antecipado constitui o envio de publicações referentes às estatísticas macroeconômicas oficiais, compiladas e disseminadas pelo Dstat, para restrito número de autoridades governamentais, antes da divulgação ao público em geral, conforme calendário previamente divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O acesso antecipado se destina, única e exclusivamente, a autoridades governamentais que, em função de suas atribuições executivas, previstas na legislação, tenham necessidade institucional de receber informação sobre as estatísticas macroeconômicas oficiais antes da divulgação ao público em geral.
Art. 3º As solicitações de acesso antecipado deverão ser enviadas ao Banco Central do Brasil acompanhadas de justificativas sobre a necessidade institucional de a autoridade governamental solicitante receber as publicações estatísticas antecipadamente em relação ao cronograma de divulgação.
Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página de internet (www.bcb.gov.br), a relação de autoridades com acesso antecipado, as publicações estatísticas a que terão acesso antecipado e o horário em que receberão as informações antecipadas.
Art. 5º O tratamento das informações estatísticas antecipadas deverá observar as hipóteses de sigilo e confidencialidade previstas em lei até sua divulgação ao público em geral.
Art. 6º O Dstat adotará os procedimentos operacionais para efetivar o disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica