A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB), mantendo a decisão que condenou a instituição a pagar indenização no valor de R$ 180 mil a uma mulher em razão da morte de seu bebê durante o trabalho de parto. A Fundação recorreu ao TRF1 alegando, entre outras questões, que não houve erro médico e que os procedimentos e acompanhamento da paciente foram realizados de acordo com as normas do hospital.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou julgado da própria Turma segundo o qual: “No caso de responsabilidade decorrente de prestação de serviço médico, por ser obrigação de meio, faz-se necessária a configuração de conduta negligente por parte do agente. Assim, apenas mediante a comprovação de erro médico que haverá a responsabilização do Estado pelo serviço prestado”.
Nesse sentido, a magistrada ressaltou que na sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), “o juízo a quo considerou ter ficado plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço dispensado à demandante” devido ao prolongamento excessivo do parto normal, que resultou no sofrimento fetal e óbito.
Conduta negligente – Esses fatos foram comprovados pela perícia médica e demonstraram o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais do hospital e o resultado morte do bebê da autora como o vínculo entre o tempo despendido para a execução da cirurgia cesariana e o sofrimento fetal; o parto prolongado; a indicação para ser reservada sala em centro obstétrico ou em centro cirúrgico (preparada para parto cesariano de urgência) antes da tentativa de parto normal e o sofrimento fetal agudo e a hemorragia pulmonar (causa da morte do concepto), entre outros, que poderiam ser evitados se não houvesse demora na transferência da paciente da sala de parto onde foi realizada a tentativa de parto normal para a sala cirúrgica em que foi realizada a cesariana.
Diante desse contexto, a magistrada destacou que a sentença “não merece reparos, pois, consoante bem assentado pelo juízo singular, estão presentes na espécie o fato provocado por agente público (imperícia durante a fase expulsiva do parto), o dano (ocorrência de sofrimento fetal e posterior morte) e a relação de causalidade entre a ação e o resultado danoso”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo:0026115-92.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 16/02/2023
Data da publicação: 19/02/2023
RF/CB
TRF1