A juíza Elane Palmeira de Souza, em atuação no Plantão Diurno Cível Região I determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), realize imediatamente, uma cirurgia de Implante Percutâneo de Prótese Aórtica (TAVI) em um paciente que sofre de doença cardíaca. A decisão judicial determina que, para a realização do procedimento cirúrgico, sejam utilizados todos os materiais necessários, conforme prescrição médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 3 mil, em caso de desobediência.
Para tanto, foi determinada a intimação do Secretário Estadual para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da internação do autor pelo tempo que for necessário. O paciente foi representado em juízo pela Defensoria Pública do Estado, que afirmou que, conforme solicitação médica anexa aos autos do processo, subscrita pelo médico cardiologista que o acompanha, apresenta quadro de estenose aórtica severa, IC classe III, HAS, DM2, necessitando realizar, com urgência, a cirurgia de Implante Percutâneo de Prótese Aórtica (TAVI), por se tratar de patologia com risco elevado de mortalidade.
A Defensoria Pública registrou que o quadro de saúde do paciente se agravou no dia 15 de março, considerando que precisou ser socorrido pelo SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e encaminhado para uma UPA localizada na zona norte da Capital, onde se encontra internado até o presente momento, o que pode ser comprovado através dos prontuários de atendimento juntados ao processo. Informou que, em razão da situação que se apresenta, objetivando melhor instruir o processo, o órgão defensor enviou ofício ao médico plantonista daquela unidade hospitalar solicitando laudo médico circunstanciado, com informações mais detalhadas sobre o quadro de saúde do paciente.
Todavia, segundo informado pelo filho do paciente, nenhum médico da UPA concordou em preencher o laudo médico circunstanciado, sob alegação de que a documentação obtida até então, já seria suficiente. Disse ainda que foi enviado e-mail para Central Metropolitana de Regulação, no afã de obter informações sobre a posição do autor na fila para realização do procedimento pleiteado e, em resposta, foi informado que ele foi inserido na regulação no dia 16 de março, com grau de risco elevado, ocupando a 33ª posição.
Por isso, requereu a concessão da medida de urgência, a fim de determinar que o Estado promova, com urgência, a cirurgia TAVI, utilizando-se de todos os materiais necessários, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Necessidade
Ao analisar a documentação anexada aos autos, a magistrada observou presente ao caso a probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor, que podem comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico postulado, conforme guia de solicitação e o Boletim de Atendimento de Urgência, ambos anexados ao processo
A juíza considerou também que existe o risco de dano irreparável diante da constatada necessidade e urgência da cirurgia solicitada pelo paciente, a fim de restabelecer o quadro de saúde, especialmente por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física. Desta forma, considerou que ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão imediata da tutela de urgência pretendida.
TJRN