Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, § 2º, inciso VI, da Constituição, na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos art. 5º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de que trata o inciso VI do § 2º do art. 216-A da Constituição, instituídos pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica, na forma do disposto na Lei Complementar nº 195, de 2022.
Art. 2º A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:
I – do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de 1991;
II – da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
III – da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;
IV – das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022; e
V – de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 3º Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:
I – valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II – estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III – viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;
IV – promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;
V – incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI – fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;
VII – desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;
VIII – fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;
IX – apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X – apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;
XI – apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII – impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;
XIII – promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros países;
XIV – estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XV – apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;
XVI – apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e
XVII – apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Art. 4º Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.
Parágrafo único. Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.
Art. 5º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO DIRETO
Seção I
Dos mecanismos e das modalidades
Art. 6º São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:
I – Fundo Nacional da Cultura; e
II – dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 7º A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:
I – execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
II – transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; ou
III – transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.
§ 1º A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.
§ 2º A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput, o ente federativo informará se a execução dos recursos ocorrerá por meio do procedimento previsto neste Capítulo ou por meio de regime jurídico específico estabelecido no âmbito do referido ente.
§ 4º A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública federal ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma Transferegov.br.
§ 5º A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários dos recursos federais poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil parceira, ou por meio de plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio do Transferegov.br.
Art. 8º Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I – fomento à execução de ações culturais;
II – apoio a espaços culturais;
III – concessão de bolsas culturais;
IV – concessão de premiação cultural; e
V – outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica.
Seção II
Dos chamamentos públicos
Art. 9º Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta Seção, exceto na hipótese de haver previsão de outro procedimento específico em regime jurídico aplicável ao instrumento escolhido pela administração pública.
§ 1º Os processos seletivos a que se refere esta Seção se pautarão por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento.
§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se às modalidades de concessão de bolsas culturais e de concessão de premiação cultural somente no que for compatível com a natureza jurídica de doação.
Art. 10. Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:
I – requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;
II – análise da sugestão em parecer técnico;
III – decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e
IV – envio de resposta ao agente cultural requerente.
§ 1º O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural.
§ 2º A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.
Art. 11. Os chamamentos públicos poderão ser:
I – de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem recebidas; ou
II – de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da autoridade competente.
§ 3º A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento.
§ 4º A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o § 3º nas hipóteses em que houver expressa exigência na legislação.
Art. 12. As fases do chamamento público serão:
I – planejamento;
II – processamento; e
III – celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.
Art. 13. Na fase de planejamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I – preparação e prospecção;
II – proposição técnica da minuta de edital;
III – análise jurídica e verificação de adequação formal da minuta de edital; e
IV – assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexada.
§ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital será realizada a partir de diálogo da administração pública com a comunidade, os Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, sessões públicas presenciais, consultas públicas ou outras estratégias de participação social, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegurem a impessoalidade.
§ 2º Nas hipóteses de implementação da modalidade de fomento à execução de ações culturais ou da modalidade de apoio a espaços culturais, os elementos exigidos no teor das propostas permitirão a compreensão do objeto e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que poderão ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, com diálogo técnico entre agente cultural e administração pública, na fase de celebração.
Art. 14. Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos serão disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição.
Art. 15. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento público.
Parágrafo único. Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica, será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.
Art. 16. Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I – inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, cinco dias úteis;
II – análise de propostas pela Comissão de Seleção;
III – divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de, no mínimo, três dias úteis e, se necessário, dois dias úteis para contrarrazões;
IV – recebimento e julgamento de recursos; e
V – divulgação do resultado final.
Art. 17. Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, como:
I – implantar canal de atendimento de dúvidas;
II – realizar visitas técnicas ou contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;
III – realizar sessões públicas para prestar esclarecimentos; e
IV – promover ações formativas, como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.
Parágrafo único. O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas.
Art. 18. A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
I – convidados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, em caráter voluntário;
II – contratados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III – contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital.
§ 2º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I – habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;
II – convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e
III – assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados.
§ 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.
§ 4º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
§ 5º Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital.
§ 6º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
§ 7º A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I – pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II – pertencentes a população nômade ou itinerante; ou
III – que se encontrem em situação de rua.
§ 8º Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho.
§ 9º Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.
§ 10. O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a execução do projeto fomentado.
Art. 20. O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
Parágrafo único. O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput.
Art. 21. O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo:
I – à manutenção:
a) de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações constantes do seu planejamento;
b) de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de comunicação, a aquisição de móveis, a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades;
II – à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes; ou
III – ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra em parcelas.
Seção III
Da modalidade de fomento à execução de ações culturais e da modalidade de apoio a espaços culturais
Art. 22. A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
I – acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II – termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;
III – termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou
IV – outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.
§ 1º A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput.
§ 3º A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18.
§ 4º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.
§ 5º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.
Subseção I
Do termo de execução cultural
Art. 23. O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais, na implementação das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º.
Art. 24. O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado preverá, no mínimo:
I – a descrição do objeto;
II – o cronograma de execução; e
III – a estimativa de custos.
§ 1º A estimativa de custos do plano de trabalho será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.
§ 2º A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 25. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 1º A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:
I – conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e
II – conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.
§ 2º A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.
§ 3º A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:
I – busca de ganho de escala;
II – observância de sazonalidades; ou
III – maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.
Art. 26. Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
I – prestação de serviços;
II – aquisição ou locação de bens;
III – remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;
IV – diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
V – despesas com tributos e tarifas bancárias;
VI – assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;
VII – fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;
VIII – desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
IX – assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;
X – despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XI – realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e
XII – outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.
§ 1º As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 2º O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
§ 3º As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.
§ 4º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.
§ 5º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que, cumulativamente:
I – possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos; e
II – tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de vinte por cento do valor global do instrumento.
§ 6º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.
Art. 27. O termo de execução cultural poderá estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:
I – quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou
II – quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
Art. 28. A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I – prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II – alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
§ 2º Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
§ 3º As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.
§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25.
§ 6º Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
Art. 29. O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I – prestação de informações in loco;
II – prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III – prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
§ 3º A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Art. 30. A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de verificação será suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.
§ 1º A utilização da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
§ 2º O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I – encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II – recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou
III – recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I – determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II – solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;
III – solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
IV – aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 31. A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:
I – apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e
II – análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
§ 1º O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I – encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II – recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I – determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II – solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
III – aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 32. O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:
I – quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art. 30 e art. 31; ou
II – quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 33. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:
I – aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II – reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Art. 34. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I – devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II – apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III – devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
§ 2º Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
§ 3º Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.
§ 4º O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Subseção II
Dos instrumentos de financiamento reembolsável
Art. 35. A administração pública poderá lançar editais de fomento cultural para a celebração de instrumentos de financiamento reembolsável, conforme procedimentos previstos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 36. O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização dos financiamentos reembolsáveis e pactuará taxa de administração, prazo de carência, limite para taxa de remuneração, garantias exigidas e formas de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante dos recursos.
§ 2º A taxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e em suas informações complementares.
Seção IV
Da modalidade de concessão de bolsas culturais
Art. 37. A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares.
Art. 38. A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:
I – o procedimento previsto neste Decreto;
II – o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou
III – regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.
§ 1º A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar nº 195, de 2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do gestor público.
§ 2º A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 3º Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.
Art. 39. O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto na Seção II, ressalvados os dispositivos relativos a plano de trabalho, análise de instrumento jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza jurídica de doação com encargo.
Parágrafo único. O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato adequado à implementação da modalidade.
Art. 40. O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º Conforme estabelecido em edital, o Relatório de Bolsista poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade fomentada.
§ 2º As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.
§ 3º Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da administração pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.
§ 4º O não cumprimento do encargo resultará em:
I – suspensão da bolsa;
II – cancelamento da bolsa; ou
III – determinação de ressarcimento de valores.
Seção V
Da modalidade de concessão de premiação cultural
Art. 41. A modalidade de concessão de premiação cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais ou iniciativas culturais para a realidade municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
§ 1º A inscrição de candidato em chamamento público de premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 2º O edital de chamamento público conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.
Art. 42. O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.
Parágrafo único. As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO
Art. 43. As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico – Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.
Art. 44. As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão:
I – à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;
II – à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III – a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da Cultura.
Art. 45. A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:
I – contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas, projetos e ações culturais;
II – participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e
III – aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
Art. 46. O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, estabelecerá regras e procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas, dos projetos e das ações culturais beneficiados com recursos dos Ficart.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da gestão e dos procedimentos
Art. 47. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – incentivador – contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
II – doação de contribuintes – transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens de contribuintes em favor de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
III – patrocínio de contribuintes – transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
IV – produção audiovisual de rádio e televisão – aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal, de caráter cultural-educativo e não comercial;
V – processo público de seleção de projetos – certame de seleção de projetos realizado por incentivador pessoa jurídica, com vistas à definição de investimentos como incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei nº 8.313, de 1991; e
VI – proponente – pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores.
Art. 48. O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.
§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pelo Ministério da Cultura informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por incentivador pessoa jurídica, seguirá orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 49. Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º Nos casos de programas, projetos e ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais reconhecidos pelo Poder Público como patrimônio cultural por um dos instrumentos previstos no § 1º do art. 216 da Constituição, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.
§ 3º A apreciação técnica de que trata o § 2º verificará o atendimento das finalidades do Pronac e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais.
§ 4º Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico serão submetidos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que recomendará ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.
§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contado da comunicação oficial ao proponente.
Art. 50. O mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante.
Parágrafo único. Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I – o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II – o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e
III – mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.
Art. 51. A metodologia de prestação de contas dos programas, dos projetos e das ações culturais financiados com recursos do mecanismo de incentivo fiscal será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Ministério da Cultura, observados os seguintes procedimentos:
I – nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, a definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará o disposto nos art. 29 a art. 34;
II – nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e
III – nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e haverá plano de monitoramento específico para a ação cultural.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto nos art. 29 a art. 34.
Art. 52. A opção prevista no art. 24 da Lei nº 8.313, de 1991, será exercida:
I – em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e
II – em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 53. As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, serão exercidas:
I – em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II – em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, e abrangerão:
a) numerário ou bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;
III – em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, e abrangerão:
a) numerário ou utilização de bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;
IV – em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção; e
V – em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I do caput.
§ 2º É vedada a destinação de novo subsídio para atividade ou produto cultural anteriormente subsidiado.
§ 3º As ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou produtos culturais não serão consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no § 2º.
Art. 54. O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poderá contemplar planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses, coincidentes com os anos fiscais, com vistas à:
I – manutenção:
a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento;
b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; ou
II – realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.
§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado para projetos apresentados por instituições que desenvolvam ações consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, homologados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º Poderão apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes:
I – associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja apoiar instituições federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e
II – outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
§ 3º O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades será equivalente à estimativa dos recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme o constante da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.
§ 4º Os planos anuais ou plurianuais estarão submetidos às regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, aos projetos e às ações culturais incentivados, sem prejuízo das exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 55. As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.
Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 26 às contratações realizadas durante a execução de programas, projetos e ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal.
Art. 57. A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:
I – tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II – proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III – promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e
IV – desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.
§ 2º O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.
Art. 58. Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, a dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e não será permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.
Art. 59. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os seguintes limites:
I – oitenta por cento do valor das doações; e
II – sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 60. Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoa jurídica em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, observados os seguintes limites:
I – quarenta por cento do valor das doações; e
II – trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 61. Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991:
I – a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
II – a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 62. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do Pronac e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais integrarão o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes.
Art. 64. A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – título do projeto;
II – número de registro no Ministério da Cultura;
III – nome do proponente e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura;
V – valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI – enquadramento quanto ao disposto na Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado.
§ 3º No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o § 2º, os programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.
Art. 65. As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério da Cultura.
Art. 66. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais será feito por meio da captura automática de dados dos depósitos realizados pelo sistema eletrônico utilizado no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal.
Seção II
Dos produtos e da divulgação
Art. 67. Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:
I – até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e
II – até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.
Art. 68. Serão destinadas ao Ministério da Cultura, para composição do acervo, no mínimo duas cópias dos produtos culturais resultantes de programas, projetos e ações culturais financiados pelo mecanismo de incentivo fiscal, conforme especificado no respectivo projeto cultural.
Art. 69. Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 70. É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura:
I – nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e
II – nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.
§ 1º As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 71. Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991:
I – subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;
II – subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991;
III – analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV – fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
V – emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI – emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII – apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;
VIII – apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;
IX – emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, hipótese em que apresentará posteriormente ao colegiado as razões de sua deliberação.
§ 2º O quórum de aprovação da Comissão será de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 72. São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I – o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II – os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III – o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;
IV – um representante do empresariado nacional; e
V – seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 4º A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorála no exercício de suas competências.
§ 5º O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
§ 6º O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 73. A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 72 contemplará os seguintes segmentos:
I – artes cênicas – circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres;
II – artes visuais – artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e congêneres;
III – audiovisual – produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres;
IV – humanidades – literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins;
V – música – música popular, instrumental e erudita e canto coral; e
VI – patrimônio cultural – patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.
Parágrafo único. Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo:
I – um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;
II – um representante da cultura popular;
III – um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas;
IV – um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e
V – dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País.
Art. 74. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais:
I – tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos; ou
III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º A vedação de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hipótese de o cônjuge, o companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elaboração do programa, do projeto ou da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos.
§ 2º O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
Art. 75. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso II do caput do art. 72 e os respectivos suplentes ficam impedidos de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria.
Art. 76. A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto na Lei nº 8.313, de 1991, e neste Decreto, e submetido à homologação do Ministro de Estado da Cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos das políticas de fomento cultural, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor para fins promocionais.
Art. 78. As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução.
§ 1º No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:
I – solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou
II – solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.
Art. 79. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento precederá as análises de documentação de prestações de contas.
Art. 80. O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, que poderão incluir:
I – regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua adequação ao disposto neste Decreto e sua regulamentação;
II – possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições sem fins lucrativos que optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades;
III – possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução cuja análise de pendências administrativas esteja atrasada;
IV – análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que tenham apresentado suas propostas em 2022 e ainda não tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e
V – possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por instituições culturais, para início imediato no exercício de 2023.
Art. 81. O Ministério da Cultura procederá a novo processo de escolha e posse dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para o biênio 2023-2024, de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O mandato dos atuais comissários ficará vigente até a posse dos novos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 10.755, de 2021.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias