Estudante do ensino fundamental da cidade de Várzea, na Região Agreste potiguar, conquistou, por via judicial, o direito de realizar os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental. A decisão é da juíza Marina Melo, da Comarca de Santo Antônio, que determinou que o Subcoordenador de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA/SEEC) autorize, imediatamente, a realização das provas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
A autora alegou que foi impedida de obter o adiantamento escolar pela Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos, a qual impediu sua submissão aos testes promovidos pela Comissão Permanente de Exames Supletivos – Ensino Fundamental, sob o argumento de que não teria idade suficiente para participar do exame, dado que não possui 15 anos completos.
Ela disse também que possui, atualmente, 14 anos e concluiu com êxito o 8º ano do ensino fundamental, conforme comprovantes anexados ao processo, e que deseja concluir o ensino fundamental de forma antecipada em virtude de ter sido aprovada no Exame de Seleção do IFRN, campus de Nova Cruz, para o Curso de Administração integrado ao Ensino Médio.
Explicou que a realização dos exames de aproveitamento é a única forma de conseguir concluir o ensino fundamental em tempo hábil para matricular-se no curso da Instituição Federal, que exige no ato da matrícula a apresentação de certificado de conclusão do ensino fundamental.
Ao deferir o pedido, a magistrada verificou que a aluna anexou ao processo elementos probatórios pré-constituídos do direito líquido e certo do qual alega ser detentora. Pelos documentos, observou que ela comprovou ter concluído o 8º ano do Ensino Fundamental com êxito e, ainda, que não foi autorizado a realizar o Exame Supletivo – Ensino Fundamental, o que inviabilizou a obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.
Ela registrou que, apesar da Lei nº 9.394/96 dispor que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino fundamental, são destinados apenas aos maiores de 15 anos, não se pode interpretá-la de maneira isolada, uma vez que a Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino, e não o critério etário.
TJRN