A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve tutela de urgência, concedida em parte pelo juízo de 1º grau, para determinar que uma indústria do município de Orleans passe a operar apenas em horário comercial e, com isso, cesse poluição sonora que sua unidade causa 24 horas por dia, de segunda a sábado, em área considerada urbana naquela cidade. Em caso de descumprimento, a empresa terá que arcar com multa diária de R$ 500.
O Tribunal de Justiça também confirmou a obrigação do município de apresentar nos autos documentos como alvarás de funcionamento, licença ambiental de operação e eventuais autos de fiscalização, termos de embargo e relatórios de vistoria do estabelecimento. O desembargador Carlos Adilson SIlva, relator da matéria, ressaltou em seu voto que “as atividades industriais devem obediência às regras que estabelecem os níveis máximos de emissão sonora, assegurando-se, assim, o direito ao sossego e à qualidade de vida dos demais cidadãos”.
O magistrado também citou a Resolução n. 1/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e a Norma Brasileira 10.151, que estabelecem os níveis máximos de ruídos em 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis à noite em áreas de maioria residencial. Porém, laudos apresentados pela parte autora, que mora próximo da indústria, atestam que o barulho chega a 67 decibéis durante a madrugada, situação que acarreta incômodos na vizinhança.
A indústria alegou, em seu recurso, que terá prejuízos caso não possa funcionar 24 horas por dia, como tem feito desde 2019. Desligar as máquinas por 14 horas diárias, afirmaram os proprietários, inviabilizaria economicamente o empreendimento, que se dá na área de embalagens plásticas. A demora na tramitação da ação até o seu deslinde seria por demais gravosa, sustentam os empresários. O desembargador Carlos Adilson Silva, debruçado sobre a matéria, rechaçou tal argumentação e vislumbrou um risco de demora inverso.
“A empresa poderá se adequar às normas técnicas desde que providencie tratamento acústico adequado. Nada impede que realize suas atividades em outro local, apropriado à instalação de indústrias com funcionamento incessante. Desse modo, não se vislumbra perigo de dano irreversível em desfavor da parte agravante. Mesmo porque foi ela que optou por se instalar em local próximo de residências, onde não se permitem ruídos elevados”, registrou em sua decisão.
Por outro lado, sopesou, a continuidade do ruído pode afetar a saúde das pessoas que vivem no entorno da indústria de forma irreversível. O magistrado trouxe ao voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da lavra do ministro Herman Benjamin, que foi taxativa para concluir sua posição: “O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos.” A decisão foi unânime. A ação de origem seguirá seu trâmite na comarca de Orleans (Agravo interno em Agravo de Instrumento n. 5059979-90.2022.8.24.0000/SC).
TJSC