Institui o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais e o seu Comitê Gestor.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres.
Parágrafo único. O Programa tem como objetivo promover a autonomia econômica das mulheres do campo, das águas e da floresta, por meio da integração de políticas públicas voltadas à qualificação dos processos produtivos e econômicos, à geração de alimentos e produtos saudáveis e sustentáveis, à valorização do trabalho e ao fortalecimento das organizações de mulheres.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais:
I – promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração;
II – reconhecer os diferentes modos de vida constituídos pelos povos e comunidades tradicionais;
III – promover a natureza como um bem comum dos povos e comunidades tradicionais;
IV – reconhecer que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deve ser compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado;
V – fortalecer a economia feminista e solidária;
VI – promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
VII – reconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural;
VIII – fomentar o desenvolvimento rural e territorial; e
IX – promover a democratização das decisões na gestão das unidades de produção familiar e dos empreendimentos econômicos.
Art. 3º São beneficiárias do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007:
I – as mulheres assentadas da reforma agrária;
II – as mulheres da agricultura familiar;
III – as mulheres extrativistas;
IV – as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e
V – as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
Art. 4º O Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:
I – apoiar o acesso das mulheres rurais aos programas de fomento produtivo e aos programas de crédito rural;
II – prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas;
III – promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos;
IV – capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede;
V – apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional;
VI – apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e
VII – elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural.
§ 1º As beneficiárias de que trata o caput serão identificadas e priorizadas na execução dos programas previstos na Lei nº 8.629, de 1993, na Lei nº 11.326, de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 2011.
§ 2º O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres:
I – coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e
II – promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de planejar e monitorar as ações e avaliar os resultados do Programa.
Art. 7º O Comitê Gestor é constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II – um do Ministério das Mulheres;
III – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV – um do Ministério da Igualdade Racial;
V – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI – um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VII – um do Ministério dos Povos Indígenas;
VIII – um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
IX – um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O membro do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput exercerá a função de Coordenador Adjunto.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 8º Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer a forma de funcionamento e implementação das ações do Programa;
II – elaborar, anualmente, o planejamento operacional do Programa;
III – estabelecer os critérios de priorização das beneficiárias, incluídos os critérios de renda e de distribuição regional, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.512, de 2011, e no Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017;
IV – elaborar e editar os atos necessários para subsidiar a coordenação e a gestão do Programa;
V – dispor sobre a transparência, o monitoramento e a avaliação dos resultados do Programa; e
VI – estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 11. O Comitê Gestor manterá diálogo permanente com o Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf, para proposição das diretrizes e das prioridades do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais.
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 14. Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, os quais deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Art. 15. A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, ou representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Aparecida Gonçalves