A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença que negou o reconhecimento de acúmulo de função e o adicional de periculosidade para um encarregado de uma empresa de acabamentos. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, para aplicar o entendimento de que para haver acúmulo de função, o empregado deve também executar habitualmente a totalidade ou parte substancial de um complexo de tarefas diferentes das quais foi contratado para exercer.
Em relação ao adicional de periculosidade, o relator aplicou o item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que essa verba é indevida quando o trabalhador entra em situações de risco de forma eventual.
No recurso, o encarregado questionou a sentença que negou o pedido de acúmulo de funções e de adicional de periculosidade. Ele asseverou que abastecia a empilhadeira com gás GLP, sendo que tal situação ocorria de forma habitual, sem nenhum tipo de segurança, ficando exposto ao risco de explosão. Afirmou também que acumulou atividades para as quais não teria sido contratado, como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação.
Adicional de periculosidade
O relator considerou não haver nos autos elementos que comprovem a exposição contínua do trabalhador a situações de risco. Bottazzo aplicou o entendimento do item I da Súmula 364 do TST, que estabelece o direito ao adicional de periculosidade para o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Para os casos em que o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido, o enunciado dispõe que o adicional não é devido.
O desembargador destacou o conteúdo das provas nos autos, demonstrando que a exposição do trabalhador ao risco era eventual. O relator explicou que o trabalhador foi contratado como encarregado, não tinha como responsabilidade principal ou exclusiva a atribuição de trocar cilindro de empilhadeira, a empilhadeira era operada por todos os trabalhadores de pátio, havia um responsável pelo veículo e era pouco o serviço que dependia da empilhadeira. Assim, o magistrado manteve a sentença que negou o pedido de adicional de periculosidade para o encarregado.
Acúmulo de função
Bottazzo considerou as alegações do trabalhador de que ele foi contratado para a função de encarregado, mas que também atuava como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação. Todavia, ao analisar os depoimentos testemunhais, o relator constatou que o empregado não teria exercido as alegadas funções.
“O simples fato de auxiliar esporadicamente em algumas dessas tarefas, assim como operar a empilhadeira não caracteriza desequilíbrio quantitativo e qualitativo do ajuste inicialmente feito”, pontuou o relator. Para Bottazzo, a atuação em outros trabalhos ocorria dentro das aptidões compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. Assim, o desembargador manteve a sentença e negou o pedido de acúmulo de funções.
Processo: 0010075-31.2021.5.18.0004
CG/RR/JA
TRT18