Um gari, morador do Alto Vale do Itajaí, venceu na Justiça uma disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em virtude de um acidente de trabalho, ele desenvolveu lombalgia, artrose e transtorno de discos lombares. Recebeu à época, o benefício de auxílio-doença por seis anos, cujo efeito cessou em 2019.
Desde o acidente, sustentou o autor, a doença se agravou, razão pela qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. O INSS contestou, ao arguir a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Em 1º Grau, o juiz condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez previdenciária a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 250.
Houve recurso de ambas as partes. O autor afirma que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez acidentária no lugar da previdenciária concedida na sentença. Já o INSS apelou para sustentar que ficou demonstrado que o autor não apresenta redução total da capacidade laborativa, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Para o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, “é insustentável a alegação do INSS no sentido de que restou demonstrado nos autos que o autor não apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade”. Ele explicou que se caracteriza acidente ou doença do trabalho quando há o nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, prosseguiu o relator, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorrem de alguma forma para a produção do resultado. É a chamada concausalidade.
Segundo Ramos, ficou devidamente comprovado que, “em razão de sequela incapacitante, decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência em caso de não realização de procedimento cirúrgico, até em face de sua idade relativamente avançada (56 anos) e da baixa escolaridade, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária”.
Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do autor para esclarecer que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC (Apelação Nº 5000573-02.2019.8.24.0144/SC).
TJSC