RESOLUÇÃO CJF Nº 821, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados pela Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 50, caput, e no § 1º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, bem como a autorização contida no art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, os procedimentos e os prazos estabelecidos pela Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º A abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 50, caput, e § 1º, da Lei nº 14.436 (LDO 2023) e no art. 4º da Lei nº 14.535 (LOA 2023), será regida, no corrente exercício financeiro, pelos procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 14/2023, bem como pelo contido nesta Resolução.

Art. 2º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão às seguintes diretrizes:

I – as Seções Judiciárias encaminharão suas solicitações aos respectivos Tribunais Regionais Federais para análise e consolidação;

II – os Tribunais Regionais Federais encaminharão solicitações de créditos adicionais, assim como as de suas unidades jurisdicionadas, conforme a “Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias” constante do anexo da Portaria SOF/MPO nº 14/2023 que trata da abertura de créditos suplementares dependentes de autorização legislativa, bem como dos créditos autorizados na lei orçamentária, cuja alteração dependa de atos a serem abertos pelo próprio Poder Judiciário.

III – o Conselho da Justiça Federal, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará suas solicitações na forma do inciso II deste artigo.

IV – as solicitações de créditos adicionais das unidades da Justiça Federal serão analisadas e consolidadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho.

§ 1º Os Tribunais Regionais Federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento do pedido, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, além das vedações contidas na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, após o recebimento das informações, procederá à avaliação global da necessidade dos créditos solicitados.

Art. 3º Os prazos para o encaminhamento das solicitações de créditos adicionais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF serão os seguintes:

I – créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 2 de maio e 25 de agosto de 2023;

II – créditos autorizados na LOA 2023 a serem abertos por ato próprio: 2 de maio, 25 de agosto e 10 de outubro de 2023.

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 7º da Lei nº 14.436/2022.

Art. 5º Fica vedado o remanejamento de dotação relativo à fonte diretamente arrecadada entre unidades orçamentárias distintas.

Art. 6º A cada solicitação de crédito adicional suplementar deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser informadas as atualizações das metas físicas dos respectivos subtítulos objeto do crédito.

Art. 7º Fica vedado o cancelamento de dotação orçamentária de obras e aquisições de imóveis:

I – para a suplementação em despesas obrigatórias;

II – em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para suplementação de despesas de custeio.

Parágrafo único. O valor que exceder ao estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser direcionado para atendimento de outra obra da mesma Região ou rateado com as unidades da Justiça Federal, condicionado à análise e aprovação das áreas técnicas deste CJF.

Art. 8º Nos casos em que os valores a serem cancelados para os créditos que dependam de autorização legislativa ultrapassem vinte por cento das respectivas ações orçamentárias, deve ser apresentado, além das justificativas do crédito, relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados, observado o disposto no § 18 do art. 52 da LDO 2023 (Lei nº 14.436/2022).

Art. 9º As solicitações de alterações orçamentárias deverão atender à forma e ao detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, além da informação do Plano Orçamentário (PO), quando couber.

Parágrafo único. As solicitações de alterações de Plano Orçamentário (PO) serão encaminhadas com as respectivas justificativas, nos prazos do Anexo I, “d”, da Resolução nº CJF-RES-2023/00808, de 12 de dezembro de 2022.

Art. 10. As solicitações de alterações orçamentárias que objetivem o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor obedecerão aos prazos e procedimentos informados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF.

Art. 11. Não serão consideradas, na análise e instrução processual, as solicitações de créditos adicionais encaminhadas pelos Tribunais Regionais Federais e pela Secretaria de Administração do CJF em desacordo com as normas vigentes ou com as orientações das unidades do CJF e quando a remessa ocorrer de forma parcial ou incompleta, bem como após os prazos estipulados nesta Resolução.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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