RESOLUÇÃO CJF Nº 822, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o art. 100 da Constituição Federal;

Considerando a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021;

Considerando a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021;

Considerando a sistemática prevista na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, para recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos saldos das contas de precatórios e requisições de pequeno valor sem movimentação há mais de dois anos e demais disposições;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 24 de agosto de 2021, nos autos da ADI 5755/DF, que declara a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput, e § 1º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017;

Considerando os termos da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos da lei, da normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por esta Resolução.

Art. 2º Compete ao presidente do respectivo tribunal:

I – receber e aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios apresentados pelos juízos vinculados à sua jurisdição;

II – assegurar a obediência à ordem cronológica e de preferência e autorizar o pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal, na normatização da matéria pelo CNJ e por esta Resolução;

III – decidir sobre o pedido de sequestro.

Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social;

III – trinta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.

§ 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.

§ 4º Os valores definidos nos termos dos incisos I, II e III deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.

Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

§ 1º Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3o.

§ 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício requisitório.

§ 3º No caso de precatório expedido, deverá o juízo da execução solicitar o seu cancelamento para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal.

Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e precatórios, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original.

Parágrafo único. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas, comum e alimentícia, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para crédito comum e outra para crédito de natureza alimentícia.

Art. 6º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.

Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução.

§ 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017.

§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril.

§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei nº 10.259/2001 para RPVs não tributárias.

§ 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.

CAPÍTULO I

DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo:

I – número do processo de execução;

II – número do processo de conhecimento;

III – data do ajuizamento do processo de conhecimento;

IV – identificação da vara de origem, se a execução tramitar em vara distinta;

V – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo à indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse;

VI – nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VII – nome do autor originário do processo de conhecimento, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII – nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

IX – natureza do crédito (comum ou alimentícia) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;

XI – nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;

XII – órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

XIII – valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber;

XIV – valor de outras contribuições devidas, conforme a legislação aplicável;

XV – data-base considerada para a atualização monetária de valores;

XVI – data de trânsito em julgado de sentença ou de acórdão no processo de conhecimento;

XVII – data de trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data de decurso de prazo para sua oposição;

XVIII – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XIX – nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais;

XX – caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei;

XXI – caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

a) número de meses (NM);

b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução).

XXII – em se tratando de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988:

a) número de meses (NM) do exercício corrente;

b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução);

d) valor do exercício corrente;

e) valor de exercícios anteriores.

Parágrafo único. No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV).

Art. 9º Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados:

I – número do processo de execução;

II – número do processo de conhecimento;

III – data do ajuizamento do processo de conhecimento;

IV – identificação da vara de origem, caso a execução tramite em vara distinta;

V – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

VI – nome das partes e do procurador da parte autora, bem como números de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VII – nome do autor originário do processo de conhecimento, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII – nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

IX – natureza do crédito (comum ou alimentícia) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo;

XI – nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;

XII – órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

XIII – valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber;

XIV – valor de outras contribuições devidas, conforme a legislação aplicável;

XV – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

XVI – data de trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

XVII – caso seja precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei;

XVIII – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XIX – nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais;

XX – caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988:

a) número de meses (NM);

b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução).

XXI – caso seja requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

a) número de meses (NM) do exercício corrente;

b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução);

d) valor do exercício corrente;

e) valor de exercícios anteriores.

Parágrafo único. No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também informar o número da requisição cancelada (precatório ou RPV).

Art. 10. Fica dispensado o envio de peças, física ou digitalmente, para a formalização de requisições de pagamento.

Art. 11. Havendo, no cálculo judicial, verba tributária e não tributária, o juízo deverá expedir requisições de pagamento distintas, que deverão ser somadas pelo juízo para definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV).

Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.

Art. 13. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será considerado, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem.

Art. 14. No caso de condenação contra a Fazenda Pública em pagar quantia certa, é possível a expedição de precatório e de RPV em relação à parcela incontroversa contida na decisão, observado o valor total da execução para fins de fixação do instrumento de pagamento do débito.

CAPÍTULO II

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).

§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.

§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.

Art. 17. Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.

Parágrafo único. Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.

Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.

§ 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.

§ 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.

Art. 19. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, deverão ser destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito.

CAPÍTULO III

DA CESSÃO DE CRÉDITOS

Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.

§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.

§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.

Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.

§ 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.

§ 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.

Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.

§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.

Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.

Art. 24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.

Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:

I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;

II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.

Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente.

Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO – CVLD

Art. 27. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é autoaplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.

Art. 28. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento em ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.

Art. 29. A pedido do beneficiário, o tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.

§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais.

§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.

§ 3º A CVLD terá validade de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante esse prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.

§ 4º Antes da expedição da CVLD, deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.

§ 5º Comunicada pela Fazenda pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.

§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data-base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório pelo tribunal quando do pagamento dos valores remanescentes.

§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros, é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindose a CVLD em nome do cessionário.

§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.

§ 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização, conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.

§ 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, o presidente do tribunal disponibilizará os valores ao juízo da execução, que providenciará os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.

§ 12. Realizada a quitação integral do precatório, será providenciada a sua baixa.

§ 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 30. O pedido de expedição da CVLD deverá ser feito pelo beneficiário nos autos do precatório, devendo ser instruído com certidão expedida pelo juízo da execução, a qual deverá conter:

I – cessões de crédito, se houver, explicitando o cedente, o cessionário com o respectivo CPF/CNPJ, com o valor cedido e data-base da cessão ou percentual cedido;

II – penhoras e arresto com o valor atualizado monetariamente até a data da expedição da certidão;

III – quaisquer outros gravames que impeçam a utilização do crédito inscrito no precatório para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução CNJ nº 303/2019.

Art. 31. A CVLD será expedida de forma padronizada nos termos do Anexo desta Resolução.

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DE RENDA

Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.

Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.

Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.

§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros.

§ 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será:

I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II – deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.

§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:

I – à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II – aos rendimentos do trabalho.

§ 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.

§ 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.

§ 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido pela instituição financeira a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

Art. 35. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – sobre os valores referentes ao ano-calendário da própria requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita na alíquota de 3% (art. 27 da Lei nº 10.833/2003);

II – sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988).

Parágrafo único. Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II.

Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei nº 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – CPSS

Art. 37. A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio.

§ 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido.

§ 2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito.

Art. 38. A contribuição patronal da União, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, será calculada com base nas informações prestadas ao tribunal pela instituição financeira oficial, responsável pela retenção na fonte da parcela da contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil ativo, devida em decorrência de saque dos valores relativos às RPVs e aos precatórios, ocorrido no mês anterior.

§ 1º As instituições financeiras responsáveis pela retenção deverão informar aos tribunais, até o segundo dia útil de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior a título de contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil.

§ 2º O tribunal recolherá a contribuição a que se refere o caput até o dia 15 do mês subsequente ao saque.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DOS CÁLCULOS, DAS RETIFICAÇÕES E DOS CANCELAMENTOS

Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:

I – ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal;

II – ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.

Art. 40. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária.

§ 1º O prazo para a comunicação pelo tribunal ao Conselho da Justiça Federal da retificação de que trata o caput será o mesmo definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para envio da relação dos precatórios ao Poder Executivo.

§ 2º Em caso de retificação comunicada após o prazo definido no § 1º, o crédito respectivo dependerá da disponibilidade orçamentária a ser atestada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 41. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas.

Art. 42. No caso de decisão definitiva do juízo da execução que importe a diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava.

Art. 43. No tribunal, após sua expedição, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento.

§ 1º A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.

§ 2º Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal.

Art. 44. Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes deverão ser devolvidos ao tribunal.

CAPÍTULO VIII

DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 45. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, conforme regulamentação dos órgãos competentes.

§ 1º Por decisão judicial específica, poderão ser expedidos ofícios requisitórios quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular.

§ 2º No tribunal, antes da emissão das ordens bancárias, caso seja verificada inconsistência na situação do CPF ou do CNPJ, os depósitos serão realizados à disposição do juízo para levantamento por alvará ou meio equivalente.

TÍTULO II

DA ORDEM DOS PAGAMENTOS

Art. 46. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal e art. 107-A, § 8º, do ADCT, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes termos:

I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade no dia 20 do mês de pagamento, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório;

II – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório;

III – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso II deste parágrafo;

IV – demais precatórios.

§ 1º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 2º Considera-se como momento da expedição do precatório a data de 2 de abril, para os precatórios apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da expedição.

§ 3º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independentemente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.

Art. 47. Caso haja precatório expedido contra a União ou suas autarquias e fundações de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados no ano, 15% do valor daquele precatório deverão ser pagos até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º O montante dos precatórios referido no caput será apurado a cada ano pela União, em razão dos precatórios apresentados pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º A União poderá optar pelo parcelamento ou por realizar acordo direto para pagamento com deságio, nos termos da Lei nº 14.057/2020, no prazo de 10 dias a contar da comunicação do Conselho da Justiça Federal da existência de precatório de grande valor, observando os seguintes procedimentos:

a) havendo opção pelo parcelamento, será incluído no orçamento o valor da parcela devida;

b) os precatórios que serão objeto de acordo direto serão apresentados para inscrição no orçamento pelo seu valor integral;

c) a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes, para apreciação e homologação, ao juízo da execução, que exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório;

d) a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório;

e) para homologação, as partes deverão apresentar ao juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na regra do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, além de comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito;

f) homologado o acordo, o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago.

§ 3º Os precatórios parcelados serão atualizados segundo as regras estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 48. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos estados e aos municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;

III – 30% (trinta por cento) no terceiro ano.

Parágrafo único. Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, com a finalidade de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114/2021.

TÍTULO III

DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS

Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.

§ 2º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente.

§ 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente.

§ 4º Os precatórios e as RPVs expedidos com indicação de recolhimento das contribuições indicadas nos arts. 8º e 9º, inciso XIV, serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.

§ 5º Os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.

§ 6º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.

§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.

§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.

Art. 50. O tribunal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes.

Art. 51. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito ou falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.

Art. 52. Após a apresentação do ofício requisitório, qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Parágrafo único. Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.

Art. 53. No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados.

Parágrafo único. A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput.

Art. 54. Com base nas informações fornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrência do saque, respeitada a modalidade de levantamento prevista para a respectiva conta.

CAPÍTULO ÚNICO

DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO

Art. 55. A penhora, o arresto ou o sequestro de créditos serão solicitados pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso.

Art. 56. A penhora, o arresto ou o sequestro somente incidirá sobre o valor disponível do precatório ou RPV, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.

Art. 57. Para atendimento a estas solicitações, a requisição de pagamento deverá ser enviada ao tribunal, em favor do credor original, com indicação de bloqueio, para que o depósito seja feito à ordem do juízo da execução, indisponível para saque pelo beneficiário.

§ 1º Havendo solicitação de penhora, arresto ou sequestro após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que este faça o competente registro e, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, para atendimento à solicitação recebida.

§ 2º No caso de a solicitação ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.

Art. 58. O atendimento pelo juízo da execução ao juízo solicitante da penhora, arresto ou sequestro será feito, após o depósito da requisição, por meio da transferência do valor objeto da solicitação para uma nova conta de depósito judicial, a ser aberta à disposição do juízo solicitante.

§ 1º Para a abertura da conta de depósito judicial em favor do juízo solicitante, o juízo da execução deverá, com base nos dados do depósito, encaminhar a devida determinação de transferência ao banco depositário, que informará acerca do atendimento da mesma.

§ 2º Com a informação da conta de depósito judicial aberta pelo banco, o juízo da execução deverá encaminhar ao juízo solicitante a devida comunicação para que este delibere acerca do valor penhorado, arrestado ou sequestrado.

Art. 59. Após ser atendida a penhora, o arresto ou o sequestro, bem como o levantamento do saldo remanescente depositado em nome do beneficiário original, quando houver, dar-se-á por meio de alvará judicial ou meio equivalente, a ser expedido pelo juízo da execução em seu favor.

TÍTULO IV

DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO CANCELADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.463/2017

Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.

§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:

I – para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada;

II – será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

III – nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária;

IV – será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;

V – a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito;

VI – não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução;

VII – os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.

§ 2º A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT.

TÍTULO V

DOS PRECATÓRIOS NÃO INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO REGIME GERAL E ESPECIAL DE PAGAMENTO

Art. 61. Os estados, os municípios, suas autarquias e fundações, submetidos ao regime geral de pagamento, e as entidades federais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União deverão repassar os recursos devidos, na época própria, diretamente ao tribunal regional federal, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Parágrafo único. Os estados e os municípios, além do Distrito Federal, que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios relativos às suas administrações direta e indireta farão os pagamentos conforme as normas fixadas no Título V da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

Art. 62. Os entes e entidades submetidos ao regime geral e especial de precatórios, previsto nos arts. 100 da Constituição Federal e 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão observar a ordem cronológica dos precatórios por meio da data de apresentação do ofício requisitório no tribunal, com o objetivo de repasse dos valores devidos.

Art. 63. Os tribunais regionais federais deverão encaminhar até o dia 30 de abril ao ente devedor e aos respectivos tribunais de justiça a lista de precatórios devidos e apresentados até 2 de abril, na forma prevista no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 64. A lista de ordem cronológica dos devedores submetidos ao regime especial será elaborada pelos tribunais de justiça, salvo se houver opção pela lista descentralizada, contendo todos os precatórios apresentados, os créditos inscritos e os respectivos credores e devedores.

Parágrafo único. É facultado aos tribunais regionais federais, por meio de seus representantes com atuação nos comitês gestores de contas especiais, de comum acordo com os tribunais integrantes, optar pela manutenção das listas de pagamento em cada tribunal de origem dos precatórios.

Art. 65. Os tribunais regionais federais publicarão em seus portais, até 30 de abril de cada ano, a lista dos entes e entidades submetidas ao regime geral e especial, indicando os valores requisitados.

CAPÍTULO II

DOS PRECATÓRIOS DE GRANDE VALOR

Art. 66. No caso de estados e municípios submetidos ao regime geral de pagamento, como também de entidades federais não integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, caso haja precatório de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados contra o ente devedor, 15% do valor desse precatório deverão ser pagos até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º O montante dos precatórios referido no caput representa o valor total dos precatórios apresentados pelo Poder Judiciário contra o ente devedor para o ano, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º O tribunal, no âmbito de sua jurisdição, encaminhará ao ente devedor, até o dia 30 de abril de cada ano, a lista de precatórios, para que identifique se há precatório sujeito a parcelamento, podendo requerê-lo ao presidente do tribunal.

§ 3º No caso de requerimento de parcelamento, o ente devedor deverá apresentar ao presidente do tribunal a comprovação de que o precatório se enquadra na modalidade de parcelamento descrita neste artigo.

§ 4º Deferido o requerimento de parcelamento, 15% do valor atualizado do precatório deverá ser pago até o final do exercício seguinte a sua requisição, juntamente com os demais precatórios apresentados para aquele ano, observada a ordem cronológica de inscrição entre eles, e as demais parcelas deverão ser pagas na forma descrita no caput, com precedência sobre os eventuais precatórios requisitados nos anos seguintes.

§ 5º O pagamento do parcelamento descrito no caput deverá ser corrigido monetariamente nos termos do art. 67 desta Resolução.

§ 6º Alternativamente ao parcelamento descrito no caput, as partes poderão optar por realizar acordo direto para pagamento com deságio, observando os seguintes procedimentos:

a) a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes ao juízo da execução para apreciação e homologação, o qual exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório;

b) a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório;

c) para homologação, as partes deverão apresentar ao juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na modalidade de parcelamento descrita no caput, a comprovação da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos e a comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito;

d) homologado o acordo, o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago;

e) o valor do pagamento do acordo deverá ser creditado pelo ente devedor ao tribunal, que, após liquidar o precatório, disponibilizará a quantia ao juízo para que este autorize o levantamento.

§ 7º Caberá o acordo direto de que trata este artigo sobre o saldo das parcelas vincendas.

§ 8º Não havendo pedido de parcelamento ou de opção pelo acordo direto, nos autos do precatório, o ente devedor deverá realizar o seu pagamento integral até o final do exercício seguinte ao da requisição, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DOS REPRESENTANTES DOS COMITÊS DE CONTAS ESPECIAIS E REGIONAIS DE PRECATÓRIOS

Art. 67. Os presidentes dos tribunais regionais federais indicarão, em cada seção judiciária, dois juízes federais, um titular e um suplente, para integrarem os comitês gestores de contas especiais e de precatórios, com atuação nos tribunais de justiça.

§ 1º Os juízes federais representantes dos comitês nos tribunais de justiça estaduais deverão observar as orientações do Conselho da Justiça Federal e dos presidentes dos tribunais regionais federais, no que couber.

§ 2º Os representantes dos tribunais regionais federais nos comitês gestores de contas especiais de precatórios serão assessorados pelos gestores de precatórios dos respectivos regionais, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL

Seção I

Pagamento Conforme A Ordem Cronológica

Art. 68. Os valores repassados pelos tribunais de justiça, em decorrência dos aportes mensais, serão imediatamente depositados em contas judiciais à disposição do beneficiário ou do juízo da execução quando houver restrição ao saque ou para viabilizar a conversão em renda em favor da Fazenda Pública Federal. (NR)

I – a ordem cronológica dos precatórios obedecerá à data de apresentação do ofício requisitório no tribunal;

II – o tribunal deverá informar ao tribunal de justiça com jurisdição na sede da entidade devedora optante pelo regime especial de parcelamento, até 30 de abril, a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril que estão submetidos ao regime especial de parcelamento.

Seção II

Pagamento Mediante Acordo Direto

Art. 69. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto, desde que:

I – previsto em ato próprio do ente federativo devedor;

II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial;

III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;

IV – exista acordo homologado pelo juízo da execução, que, no caso, exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório;

V – não haja nenhum ônus sobre o crédito requisitado, como penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial;

§ 1º O acordo direto será realizado no TRF, por meio do juízo da execução, quando não houver opção, no tribunal de justiça, pela lista centralizada de que trata o § 3º do art. 53 da Resolução CNJ nº 303/2019, cabendo ao tribunal:

I – publicar edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação;

II – homologado o acordo e comunicado ao tribunal pelo juízo da execução, realizar os pagamentos com recursos disponíveis na conta de acordo direto, observandose a ordem cronológica de apresentação dos precatórios habilitados ao acordo;

III – inexistindo recursos suficientes para a realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, manter a respectiva lista vigente durante o prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados para essa finalidade;

IV – efetivado o pagamento aos credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, publicar novo edital com observância das regras deste artigo.

§ 2º Havendo lista unificada de pagamento no tribunal de justiça, é vedado aos tribunais regionais federais efetivar a publicação de editais para a realização de acordo direto.

Seção III

Acordo Para Parcelamento Administrativo Pelo Ente Devedor Com A Fazenda Pública Federal

Art. 70. Sendo homologado o parcelamento administrativo do débito inscrito em precatório, o juízo da execução comunicará ao presidente do tribunal, que efetivará imediatamente o cancelamento do precatório.

Parágrafo único. No caso de quebra do parcelamento administrativo, de que trata o caput, a vara de origem poderá, a requerimento do credor, proceder à emissão de nova requisição para pagamento do débito.

Seção IV

Exclusão Do Ente Devedor Do Regime Especial

Art. 71. Comunicada a exclusão do regime especial pelo tribunal de justiça, o tribunal regional federal fará as anotações necessárias no sistema de processamento de precatórios, de modo a permitir que nas novas cobranças sejam observadas as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caberá ao tribunal de justiça que decidiu pela exclusão do ente devedor do regime especial de pagamento proceder ao exame de eventual pedido para retorno ao regime.

CAPÍTULO V

DA RETENÇÃO DE REPASSES CONSTITUCIONAIS

Art. 72. Vencido o prazo constitucional para pagamento de débito inscrito em precatório, tendo como devedores estados e municípios submetidos ao regime geral de pagamento, o tribunal regional federal comunicará, até 15 de fevereiro do ano subsequente, aos órgãos competentes que seja providenciada a retenção dos repasses previstos nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal, até que haja o efetivo cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO VI

DO SEQUESTRO

Art. 73. Para efetivação do sequestro, na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal, em relação aos entes/entidades submetidos ao regime geral, o presidente do tribunal intimará o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 dias, proceder à regularização do pagamento.

§ 1º Decorrido o prazo sem manifestação ou realização do pagamento, intimará os beneficiários para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que entenderem de direito.

§ 2º Sendo requerido o sequestro, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para apresentar parecer em 5 dias.

§ 3º Após a manifestação do Ministério Público ou o transcurso do prazo sem manifestação, o presidente do tribunal proferirá a decisão.

§ 4º Das decisões do presidente do tribunal caberá recurso, conforme previsto no Regimento Interno do tribunal.

§ 5º A interposição de eventual recurso contra a decisão que determinou sequestro não suspende a prática dos atos necessários ao efetivo pagamento ao credor, salvo se lhe for atribuído efeito suspensivo.

§ 6º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, esse procedimento será realizado pelo presidente do tribunal, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.

§ 7º O processamento do sequestro poderá ser efetivado nos próprios autos do precatório.

Art. 74. Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais, distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com base nos seguintes índices:

a) ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;

b) OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;

c) IPC/IBGE de 42,72% – em janeiro de 1989;

d) IPC/IBGE de 10,14% – em fevereiro de 1989;

e) BTN – de março de 1989 a março de 1990;

f) IPC/IBGE – de março de 1990 a fevereiro de 1991;

g) INPC – de março de 1991 a novembro de 1991;

h) IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;

i) UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

j) IPCA-E/IBGE – de janeiro de 2001 a dezembro de 2009;

k) Taxa Referencial (TR) – de janeiro de 2010 a 25 de março de 2015;

l) IPCA-E/IBGE – de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021;

m) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) – de dezembro de 2021 em diante.

§ 1º Na atualização dos precatórios tributários, no período posterior à database, devem ser utilizados os mesmos índices e critérios de atualização dos créditos tributários adotados pela Fazenda pública tributante.

§ 2º Dos valores repassados ao tribunal pelos tribunais de justiça, deverão ser consignados nos sistemas próprios aqueles referentes ao principal, à correção monetária e aos juros.

§ 3º A utilização da TR no período previsto na alínea “k” do caput é admitida somente para os precatórios expedidos até 25 de março de 2015.

§ 4º Fica mantida a atualização monetária administrativa aplicada aos precatórios extraorçamentários expedidos até 19 de dezembro de 2022.

Art. 75. São devidos juros de poupança até 30 de novembro de 2021 quando o pagamento de precatório não tributário ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição. A partir de então, incidirá somente a Selic sobre o valor consolidado.

TÍTULO VI

DO ACORDO DIRETO

Art. 76. O credor de precatório que não tenha sido pago total ou parcialmente, em razão da limitação imposta pela Emenda Constitucional nº 114/2021, nos termos do § 3º do art. 107-A do ADCT, poderá optar pelo recebimento por acordo direto, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito na data de expedição, mediante pedido a ser encaminhado ao juízo da execução, que exercerá, no caso, a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório.

§ 1º Recebido o pedido de homologação de acordo direto, o juízo intimará a Fazenda pública devedora para manifestação, no prazo de 10 dias.

§ 2º Homologado o acordo pelo juízo da execução e comunicado ao tribunal, o pagamento será feito, observando-se a disponibilização dos recursos pela Secretaria do Orçamento Federal e a ordem cronológica de apresentação da decisão homologatória ao tribunal, até o final do exercício subsequente ao da expedição do precatório.

§ 3º Em precatório no qual houve pagamento parcial, é facultado ao credor requerer acordo direto para pagamento do saldo que lhe seja devido, incidindo o deságio de que trata o caput tão somente sobre o valor remanescente do precatório.

§ 4º O pedido de disponibilização dos valores necessários ao pagamento dos acordos diretos celebrados será encaminhado ao Conselho da Justiça Federal pelo presidente do tribunal, devidamente detalhado por órgão da administração pública, grupos e elementos de despesa.

Art. 77. Caso haja precatório expedido contra a União, estados e municípios, suas autarquias e fundações, de que tratam os arts. 47 e 66, de valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados na respectiva proposta orçamentária, 15% do valor deste precatório deverá ser pago até o final do exercício para o qual o débito foi inscrito; e o restante, em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, nos termos estabelecidos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º O montante dos precatórios referido no caput será apurado a cada ano pela União, em razão dos precatórios apresentados pelos tribunais regionais federais, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º O ente devedor de precatório poderá optar pelo parcelamento ou por realizar acordo direto para pagamento com deságio, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da existência de precatório de grande valor, observando os seguintes procedimentos:

I – havendo opção pelo parcelamento, será incluído no orçamento o valor da parcela devida;

II – os precatórios que serão objeto de acordo direto serão apresentados para inscrição no orçamento pelo seu valor integral;

III – a proposta de acordo direto de pagamento com deságio deverá ser apresentada pelas partes, para apreciação e homologação, ao juízo da execução, que, no caso, exercerá a atribuição de juízo auxiliar de conciliação de precatório;

IV – a proposta de acordo deverá respeitar o deságio máximo de 40% do valor do precatório;

V – para homologação, as partes deverão apresentar ao juízo da execução a comprovação de que o precatório se enquadra na regra do § 20 do art. 100 da Constituição Federal e a comprovação da inexistência de recurso ou impugnação judicial sobre o crédito;

VI – homologado o acordo, o juiz da execução comunicará ao tribunal o valor do precatório a ser pago;

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. Nos casos de deferimento da compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de levantamento por ordem do juízo da execução para que, no ato do depósito, seja efetuada a compensação pelo próprio juízo da execução.

Art. 79. O saque sem expedição de alvará (art. 49, § 1º) é permitido em relação às RPVs requisitadas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005, aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004, bem como aos precatórios de natureza comum inscritos a partir da proposta orçamentária de 2013, remetidos aos tribunais a partir de 2 de julho de 2011.

Art. 80. Revogam-se a Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017 e demais disposições em contrário.

Art. 81. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

ANEXO

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