DECRETO Nº 11.439, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas:

I – pelo Ministério das Cidades;

II – pelo Ministério da Fazenda; e

III – pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa.

Art. 2º Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Parágrafo único. Até a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, observadas as competências do Ministério das Cidades.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021; e

II – o art. 10 do Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Fernando Haddad

Carrinho de compras
Rolar para cima
×