A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motorista que alega ser deficiente físico, pois tem visão monocular e deslocamento de retina desde os 10 anos de idade. De acordo com o colegiado, o homem não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
O autor solicitou isenção do imposto em dezembro de 2021. Para tanto, apresentou laudos médicos que atestariam a referida deficiência visual. No entanto, o pedido foi indeferido em abril de 2022. Em suas razões, afirma que é considerado deficiente físico com base na Lei 13.146/2015, alterada pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, motivo pelo qual faz jus à isenção. No recurso, defende que “a política de inclusão social vigente no DF visa justamente reduzir o distanciamento entre os portadores de deficiência e as pessoas não atingidas por qualquer restrição anatômica ou psicológica”.
Por sua vez, o DF afirmou que o pedido administrativo foi indeferido por dois motivos: o relatório médico atesta que o autor tem “visão monocular”, deficiência não elencada no rol das deficiências que dão direito ao benefício, conforme Lei 6.466/2019; e o laudo apresentado foi emitido por clínica que não integra o Serviço Único de Saúde (SUS) e assinado por apenas um médico. A legislação exige laudo com assinatura do médico e do responsável pela unidade emissora do documento.
O Distrito Federal informou, ainda, que é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. No caso do contribuinte, o laudo emitido pela clínica particular informa que consta visão normal no olho esquerdo (20/20). Por fim, o ente público destacou que a isenção tem interpretação restritiva e, portanto, não há ilegalidade no indeferimento.
Na decisão, a Desembargadora relatora informou que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial e ainda que a anterior (Lei 4.317/2009) já tivesse previsto a possibilidade de isenção do recolhimento do IPVA, para fins de concessão do benefício fiscal, a pessoa com deficiência visual deverá preencher os requisitos específicos constantes da Lei 6.466/2019, citados pelo DF em sua manifestação. Isso porque, segundo a magistrada, a lei mais nova (Lei 14.126/2021) nada dispôs sobre a isenção tributária, não se podendo falar em revogação ou ampliação dos critérios antes estabelecidos pela distrital.
“Havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, a norma deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de ampliar os beneficiários além do espectro descrito em lei, eis que vedada a aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas”, explicou a julgadora.
Je2 processo: 0706305-64.2022.8.07.0018
TJDFT