Altera dispositivos da Portaria MPS nº 242, de 13 de fevereiro de 2023.
(Processo nº 19955.100440/2023-18).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria/MPS nº 242, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Delegar ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, ao presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC a concessão de diárias e passagens no âmbito de sua atuação, ressalvadas as hipóteses do art. 2º.
§ 1º A delegação prevista no caput aplica-se, também, aos deslocamentos:
I – por período superior a 05 (cinco) dias contínuos, desde que não ultrapassados 30 (trinta) dias contínuos;
II – de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento, desde que não ultrapassadas 10 (dez) pessoas para o mesmo evento;
III – que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
IV – com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 2º As competências de que tratam o § 1º não poderão ser subdelegadas.
§ 3º As autoridades mencionadas no caput deverão encaminhar ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social relatório mensal das diárias e passagens concedidas nos termos do § 1º, por meio de processo cadastrado especificamente para este fim, único para cada entidade.
Art. 2º Delegar ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social a concessão de diárias e passagens nas hipóteses de deslocamento:
I – por período superior a 30 (trinta) dias contínuos;
II – em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;
III – de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento;
IV – para eventos em que não haja produtividade específica, a exemplo de seminários, feiras e simpósios; e
V – para o exterior.”
“Art. 6º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social a competência para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares e substitutos eventuais relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 1 e 2, dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) de nível 7 e inferiores e a designação e dispensa das Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 7 e inferiores, inclusive das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, sendo do próprio Ministro de Estado a competência para nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos e funções de nível mais alto.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUP