Um homem que fingiu ser policial rodoviário federal (PRF) para obter vantagens na negociação de um veículo foi desmascarado no momento em que tentava aplicar o golpe na região norte do Estado. Ao infringir o artigo 45 da Lei das Contravenções Penais, acabou condenado em sentença do juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra. O artigo define que aquele que se faz passar por funcionário público está sujeito a pena de prisão simples de um a três meses ou pagamento de multa.
De acordo com a inicial, o réu apresentou-se em uma revenda de veículos como funcionário público e inclusive assinou, de acordo com o vendedor que o atendeu, uma ficha cadastral no estabelecimento em que se apresentava como policial rodoviário federal. O funcionário relembra que, tão logo averiguou os dados e notou a inconsistência, comunicou a PRF, que imediatamente promoveu o deslocamento de agentes até a loja para apuração.
Em sua defesa, o réu confirmou ter preenchido a ficha cadastral com a informação de que era policial, porém sustentou ter sido levado a erro pelos funcionários da loja, que o orientaram a fazer dessa forma para garantir maior credibilidade no cadastro e aprovação financeira.
“Resta evidente o dolo em fingir-se funcionário público com o próprio ato, consciente e voluntário, de se identificar como (…) Policial Rodoviário Federal para conseguir eventual vantagem na negociação na loja ou mesmo efetuar test-drives sem apresentar CNH para tanto. Do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia para condenar o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa – quantia recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional”, definiu o magistrado André Luiz Lopes de Souza. Cabe recurso da decisão.
TJSC