O juiz da Vara Única de Miguel Alves, Danilo Melo de Sousa, sentenciou o réu J.C.M.N. à pena de sete anos e nove meses de reclusão, por receptação e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificados nos artigos art. 12 e 16, § 1º, I, ambos da Lei nº 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal.
De acordo com os autos do processo, em agosto de 2022, após busca e apreensão deferida pelo juízo da comarca de Miguel Alves, o Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) encontrou, na residência do réu, uma espingarda calibre .12, com a coronha danificada sem numeração aparente; uma pistola G2C 9mm, acompanhada de dois carregadores; uma pistola calibre .40 com a numeração suprimida; 20 munições calibre 9mm; duas munições calibre .12; seis munições calibre .380; e 19 munições calibre .40. Na ocasião, o réu foi preso em flagrante e portava consigo, também, 48,33 gramas de maconha, de uso próprio.
Segundo o inquérito policial, o réu era líder da facção criminosa Bonde dos 40 e estava foragido da justiça criminal do Maranhão, em processo originário da 1ª Vara das Execuções Penais de São Luís, por crime de roubo. Ainda em fase policial, o próprio acusado confessou a propriedade das armas, sem autorização legal, e constatou que a de calibre 9mm é objeto de furto.
Em interrogatório, o réu também confessou que estava foragido há oito meses e que teve que se desfazer de um veículo que possuía, trocando-o por duas armas com munições com um terceiro.
O réu cumprirá a pena inicial em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Para o delito de porte de droga para uso próprio, o réu terá de prestar serviços à comunidade, como consta no art. 28, II, da Lei de Drogas.
Processo Nº: 0801396-46.2022.8.18.0061
TJPI