Estabelece os critérios e procedimentos do teto para cálculo e pagamento do Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E) para o ano de 2022.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, a Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023, e o art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
Considerando que as ações de apoio financeiro à gestão e à execução do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), realizadas pelos Estados, disciplinadas pelo Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos;
Considerando que a Portaria nº 769, de 29 de abril de 2022, estabelece e define os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros;
Considerando que o valor do apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família será calculado por meio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E), definido pela SENARC com fundamento nos critérios previstos na Portaria nº 769, de 29 de abril de 2022;
Considerando que, de acordo com o disposto no § 7º do art. 6º da citada Portaria, cada Estado terá um teto mensal de apoio financeiro a receber, a ser definido e divulgado anualmente pelo Ministério em seu endereço eletrônico na internet, resolve:
Art. 1º Fica fixado, para fins de repasse de recursos aos Estados no exercício de 2023, o teto de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a serem transferidos por intermédio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E).
Art. 2º Para a definição dos respectivos tetos para cada estado serão observados os seguintes critérios:
I – 30% do total estabelecido dos recursos serão divididos igualmente entre os 26 Estados, excluindo-se o Distrito Federal, que, para fins de IGD, é tratado como município;
II – 35% do total estabelecido dos recursos serão distribuídos proporcionalmente à estimativa de famílias pobres de cada Estado, conforme metodologia adotada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – 17,5% do total estabelecido dos recursos serão distribuídos de acordo com a área territorial de cada Estado; e
IV – 17,5% do total estabelecido dos recursos devem ser distribuídos de acordo com a quantidade de municípios no Estado.
Art. 3º As transferências de recursos de que trata esta Instrução Normativa serão realizadas obrigatoriamente pela União aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Até que as adesões ao Programa Bolsa Família sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme prevê o § 2º art. 11 da Medida Provisória 1.164, de 02 de março de 2023.
Art. 5º A modalidade de aplicação 31 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo, são distribuídos conforme estabelecido no artigo 2º e nas colunas “Teto Anual” e “Teto Mensal” constante do Quadro I, em anexo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)