Revoga a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas federais de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição, e institui Grupo de Trabalho para elaborar para o Advogado-Geral da União proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa revogada.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição, e no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, e na Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002477/2022-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa:
I – revoga a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas federais de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição; e
II – institui Grupo de Trabalho para elaborar para o Advogado-Geral da União proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa revogada.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de ato normativo que sucederá a Portaria Normativa AGU nº 73, de 2002, revogada pelo art. 10, caput, desta Portaria Normativa, contendo as matérias previstas no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Advogado-Geral da União, que o coordenará;
II – Consultoria-Geral da União;
III – Procuradoria-Geral da União;
IV – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V – Procuradoria-Geral Federal;
VI – Procuradoria-Geral do Banco Central;
VII – Secretaria-Geral de Consultoria;
VIII – Secretaria-Geral de Contencioso; e
IX – Secretaria de Atos Normativos.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Advogado-Geral da União.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Chefia de Gabinete do Advogado-Geral da União prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contada a partir da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Advogado-Gera da União.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá encaminhar a proposta de ato normativo de que trata o art. 2º ao Advogado-Geral da União até o termo final do prazo de duração do colegiado.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS