A Justiça Federal negou um pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a indenizar o proprietário de um veículo pelos prejuízos com o estouro de um pneu, supostamente por má conservação da rodovia. O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença proferida quarta-feira (8/3), entendeu que o condutor não apresentou nenhuma prova de que o acidente teria sido causado por omissão do órgão federal.
“O autor não produziu prova suficiente ao acolhimento da pretensão, posto que embora alegue a ocorrência de sinistro quando do trânsito na BR 280, sequer registrou boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia local, o que é usual em situações de tal natureza”, afirma trecho da sentença. “As fotografias anexadas pelo autor, por outro lado, não atestam que o veículo em questão se encontrava na rodovia BR 280 por ocasião do acidente – há apenas fotos do trecho da rodovia, com a existência de um buraco na pista, e imagens do veículo em outro local, indefinido”.
O proprietário alegou que, em agosto de 2022, trafegava com o veículo Mercedes-Benz C20 na BR 280, entre Mafra em Joinville, quando deparou com um buraco na pista. O impacto provocou o estouro de um pneu dianteiro, com danos ao sensor de pressão. Ele pediu o ressarcimento de R$ 2.417,00, referentes às despesas com o conserto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
TRF4 | JFSC