Regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.225422/2022-58 e com base na Resolução de Diretoria nº 103, de 7 de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de PD&I) dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor visando o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços.
§ 1º Para fins desta Resolução, o setor de que trata o caput abrange temas relacionados a petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energias renováveis, transição energética, descarbonização e petroquímica de primeira e segunda geração.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), empresa pública criada pela Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – ano de referência: ano civil em que a obrigação de investimentos em PD&I é apurada;
II – ativo intangível: resultado ou solução tecnológica gerada no âmbito de atividades de PD&I, tais como patentes de invenção, patentes de modelo de utilidade, desenho industrial, topografia de circuito integrado, cultivares, know-how e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental;
III – cabeça de série: produto que resulte do aperfeiçoamento de protótipo obtido em projeto ou programa de PD&I, visando melhorar o desenho e as especificações do protótipo para eliminar peças e componentes com dificuldade de reprodução em larga escala, realizando testes para homologação, certificação e controle da qualidade e definindo características básicas da linha de produção e do produto;
IV – cadeia de fornecedores: grupo de empresas brasileiras que compartilham de uma mesma cadeia de suprimentos a fim de entregar o produto final para o mercado, podendo ser composta por empresas em diferentes estágios do processo de manufatura;
V – descarbonização: processo de redução e, a longo prazo, eliminação da emissão de gases de efeito estufa, especialmente o gás carbônico;
VI – desenvolvimento experimental: fase sistemática, delineada a partir de conhecimento pré-existente, visando ao desenvolvimento, à comprovação ou à demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, ao aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
VII – empresa brasileira: organização econômica, registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituída para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com finalidade lucrativa, constituída sob as leis brasileiras e com sede de sua administração no Brasil, conforme a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
VIII – empresa petrolífera: empresa signatária de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção firmados com a União, por intermédio da ANP ou do Ministério de Minas e Energia, para fins de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
IX – energia renovável: fonte de energia que vem de recurso naturalmente reabastecido, capaz de manter-se disponível na natureza por um longo tempo ou de se regenerar permanentemente;
X – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, decorrente da realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou na agregação de novas funcionalidades ou características a produtos, serviços ou processos já existentes, gerando melhorias e ganho de qualidade ou desempenho;
XI – instituição credenciada: instituição de pesquisa e desenvolvimento tecnológico credenciada pela ANP;
XII – lote piloto: produção em escala piloto de cabeça de série fruto de desenvolvimento de projeto ou programa de PD&I que compreende uma primeira fabricação para ensaios de validação, análise de custos e refino do projeto, com vistas à produção industrial ou à comercialização de determinado produto;
XIII – manual orientativo: documento disponibilizado pela ANP com orientações sobre a elaboração do plano de trabalho (PTR), do relatório de execução físico-financeira e relatório técnico (REF-RTC) e do relatório consolidado anual (RCA) e com informações complementares às estabelecidas nesta Resolução;
XIV – período de referência: período que vai de 1º de janeiro do ano de referência até 30 de junho do ano subsequente, durante o qual devem ser aplicados os recursos referentes à obrigação de investimentos em PD&I gerada no ano de referência;
XV – pesquisa aplicada: investigação original concebida pelo interesse em adquirir novos conhecimentos, sendo primordialmente dirigida em função de um fim ou objetivo prático específico;
XVI – pesquisa básica: trabalho teórico ou experimental empreendido primordialmente para a aquisição de uma nova compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, com vistas a formular e comprovar hipóteses, teorias e leis, sem ter em vista uma aplicação prática específica;
XVII – pesquisa e desenvolvimento: trabalho criativo desenvolvido de forma sistemática para aumentar o campo dos conhecimentos científicos e tecnológicos ou a utilização desses conhecimentos para criar novas aplicações;
XVIII – pesquisa em ciências sociais, humanas e da vida: atividades de pesquisa e desenvolvimento voltadas à ampliação do conhecimento sobre os aspectos sociais, econômicos, culturais, humanos, regulatórios, jurídicos, socioambientais, de segurança e de saúde relacionados ao setor;
XIX – pesquisa em meio ambiente: atividades de pesquisa e desenvolvimento com foco na prevenção, monitoração, controle, redução ou mitigação dos danos ambientais associados aos impactos decorrentes do setor, desde que tais atividades não estejam circunscritas ao cumprimento de exigências de órgãos ambientais e que seus resultados representem uma contribuição científica ou tecnológica ao tema;
XX – pesquisa em tecnologia da informação e comunicação: atividades de pesquisa e desenvolvimento voltadas à ampliação do conhecimento em engenharia de software, banco de dados, inteligência artificial, teoria da computação, redes de computadores, interação humano-computador, sistemas distribuídos, visão computacional, segurança da informação e digitalização, entre outros temas relacionados ao setor;
XXI – plano de trabalho (PTR): documento elaborado em formulário próprio que discrimina as atividades, os objetivos e os resultados pretendidos, bem como a estimativa dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos para cada executor do projeto;
XXII – programa de PD&I: conjunto de ações e projetos coordenados que têm como objetivo atingir, em um prazo determinado e com recursos humanos, materiais e financeiros definidos, um ou mais resultados para solução de problemas, devendo especificar o conjunto de ações e relacionar os respectivos projetos vinculados;
XXIII – projeto de PD&I: investigação científica ou tecnológica com início e final definidos, fundamentada em objetivos específicos e procedimentos adequados, empregando recursos humanos, materiais e financeiros, com vistas à obtenção de resultados de causa e efeito ou colocação de fatos novos em evidência;
XXIV – projeto em coexecução: projeto que tem atividades de PD&I realizadas por mais de um executor, sejam instituições credenciadas, empresas brasileiras ou empresas petrolíferas;
XXV – projeto cooperativo: projeto financiado por duas ou mais empresas petrolíferas com a utilização de recursos da cláusula de PD&I, podendo ter ou não outras fontes de financiamento;
XXVI – protótipo: modelo original básico representativo de alguma criação nova, detentor das características essenciais do produto pretendido, cujo desenvolvimento pode abranger elaboração do projeto, construção, montagem, testes laboratoriais de funcionamento, teste para homologação, ensaios para certificação e controle da qualidade e testes de operação em campo;
XXVII – relatório consolidado anual (RCA): documento elaborado em formulário próprio, para cada empresa e para cada contrato, que consolida as informações referentes aos repasses e aos desembolsos realizados pela empresa petrolífera para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I no ano de referência;
XXVIII – relatório de execução físico-financeira e relatório técnico (REF-RTC): documento elaborado em formulário próprio que apresenta o detalhamento das atividades realizadas, resultados alcançados, contribuições para o setor, indicadores técnicos, despesas realizadas, receita financeira, entre outros, nos projetos executados com recursos da cláusula de PD&I;
XXIX – startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;
XXX – transição energética: processo de mudança da matriz energética em direção às fontes de energias renováveis e energias de baixo teor de carbono; e
XXXI – unidade piloto: instalação operacional em escala não comercial destinada a realizar experiências e obter dados técnicos e outras informações, com a finalidade de avaliar hipóteses, estabelecer novas formulações para produtos, projetar equipamentos e estruturas especiais necessárias a um novo processo, bem como preparar instruções operacionais sobre o produto ou processo.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, a classificação do porte da empresa brasileira obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) e, adicionalmente, à exigência de que, no mínimo, setenta por cento do capital da empresa pertença a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas cujo faturamento não ultrapasse o teto do porte da empresa.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PD&I
Art. 4º O valor da obrigação decorrente da cláusula de PD&I está vinculado à modalidade do contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e respectivos termos aditivos.
Art. 5º No caso de consórcio, o valor da obrigação anual de cada consorciado, para fins de fiscalização, será proporcional a sua participação no contrato.
Art. 6º A aplicação dos recursos para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I de um consórcio será comprovada à ANP por cada consorciado ou pelo operador do contrato.
Parágrafo único. A quitação da obrigação de investimentos em PD&I relacionada a um ou mais campos vinculados a um contrato somente será reconhecida mediante a comprovação do cumprimento integral da obrigação por parte de todos os consorciados, que serão solidariamente responsáveis, independentemente de qualquer acordo ou contrato celebrado entre eles.
Art. 7º Para aplicação dos recursos decorrentes da obrigação de investimentos em PD&I, deverão ser observados os limites de investimento por tipo de executor estabelecidos para cada contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. Até trinta por cento da parcela mínima dos recursos previstos no contrato para aplicação em instituição credenciada poderão ser aplicados em empresa brasileira, no âmbito de projeto executado em parceria com instituição credenciada e que tenha como objetivo a inovação de produto, processo ou serviço.
Art. 8º Na aplicação dos recursos da cláusula de PD&I a empresa petrolífera deverá zelar pela boa técnica, eficiência, economicidade e legalidade na execução do projeto.
Art. 9º Os recursos da obrigação contratual de investimento em PD&I deverão ser aplicados dentro do período de referência.
Art. 10. No caso de contrato de cessão onerosa, os recursos não aplicados no período de referência deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional acrescidos de trinta por cento, até 30 de julho do ano seguinte ao ano de referência, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), comunicando-se à ANP.
§ 1º Os recursos não aplicados dentro do período de referência por circunstância alheia à vontade da empresa petrolífera, a ser atestada pela ANP, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para tributos federais, desde a data em que as despesas deveriam ter sido efetuadas até a data do recolhimento.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis para a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
Art. 11. O investimento em PD&I deverá ser realizado em projeto ou programa executado no Brasil na forma prevista no Capítulo III.
CAPÍTULO III
PROJETOS, PROGRAMAS E DESPESAS DE PD&I
Seção I
Projetos de PD&I
Art. 12. Para fins de cumprimento da cláusula de PD&I, serão admitidos os seguintes projetos:
I – pesquisa básica;
II – pesquisa aplicada;
III – desenvolvimento experimental;
IV – construção de protótipo resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no Brasil; e
V – construção ou aprimoramento de unidade piloto.
Parágrafo único. Os projetos relacionados no caput podem incluir pesquisa em meio ambiente, pesquisa em ciências sociais, humanas e da vida e pesquisa em tecnologia da informação e comunicação.
Art. 13. Os projetos de PD&I poderão ser executados, individualmente ou em coexecução, por:
I – empresas petrolíferas ou suas afiliadas localizadas no Brasil;
II – empresas brasileiras; ou
III – instituições credenciadas.
Art. 14. Na execução dos projetos de PD&I, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas com:
I – aquisição de material de consumo diretamente relacionado às atividades de PD&I do projeto;
II – aquisição de materiais e componentes e contratação de serviços necessários para construção de protótipo ou para construção ou aprimoramento de unidade-piloto;
III – remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil que atue na execução de atividades de PD&I do projeto, observados os limites e regras estabelecidos nesta Resolução;
IV – serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de PD&I que não possam ser realizados diretamente pela empresa ou instituição executora do projeto, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria;
V – aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem infraestrutura laboratorial necessária à execução do projeto;
VI – concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora do projeto;
VII – aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto;
VIII – despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e equipamentos; e
IX – serviços computacionais diretamente vinculados às atividades de PD&I do projeto.
§ 1º Caso o executor seja empresa petrolífera ou sua afiliada, também serão admitidas despesas com:
I – serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos, no limite de vinte por cento do valor dos equipamentos adquiridos;
II – manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados no projeto; e
III – execução de testes em suas instalações operacionais comerciais de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no Brasil.
§ 2º Caso o executor seja empresa brasileira de micro e pequeno porte, também serão admitidas despesas com:
I – ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto;
II – compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP nº 889, de 07 de outubro de 2022, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais;
III – compra de outros dados técnicos não classificados como geológicos, geoquímicos e geofísicos;
IV – aquisição de licença de software;
V – serviços de locomoção e transporte relacionados a atividades de PD&I do projeto;
VI – serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, recuperação e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos;
VII – outros serviços de apoio necessários à execução do projeto;
VIII – manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados na execução do projeto; e
IX – serviços de qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas no projeto.
§ 3º Caso o executor seja empresa brasileira de médio ou grande porte, também será admitida a despesa com ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto.
§ 4º Caso o executor seja instituição credenciada, também serão admitidas despesas com:
I – ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto;
II – concessão de bolsas de pesquisa e inovação a docentes ou pesquisadores vinculados à instituição credenciada que atue na execução de atividades de PD&I, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no que couber;
III – concessão de bolsas de pesquisa e inovação a alunos de graduação e pósgraduação no âmbito de projeto de PD&I;
IV – concessão de bolsas de pesquisa e inovação a pesquisador visitante com competência em sua área de atuação, vinculado a outra instituição de pesquisa do exterior ou do Brasil, para execução de atividades de PD&I no Brasil;
V – aquisição de licença de software;
VI – aquisição de material bibliográfico;
VII – compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP nº 889, de 2022, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais;
VIII – compra de outros dados técnicos que sejam justificados na execução do projeto;
IX – execução de reformas necessárias em instalações físicas nas quais o projeto seja executado;
X – realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo necessários à execução das reformas citadas no inciso IX;
XI – serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos;
XII – manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados na execução do projeto;
XIII – taxa de inscrição em congressos e outros eventos de interesse para execução do projeto;
XIV – serviços de editoração e de impressão gráfica de publicações técnicocientíficas decorrentes do projeto;
XV – serviços de locomoção e transporte relacionados a atividades de PD&I do projeto;
XVI – outros serviços de apoio necessários à execução do projeto;
XVII – serviços de qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas, justificados no respectivo plano de trabalho;
XVIII – despesa operacional e administrativa no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso XIX deste parágrafo e a despesa prevista no inciso VIII do caput; e
XIX – ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso XVIII deste parágrafo e a despesa prevista no inciso VIII do caput.
§ 5º Caso o executor seja instituição credenciada privada com fins lucrativos, não serão admitidas as despesas previstas nos incisos IX e X do § 4º.
§ 6º O somatório das despesas previstas no inciso V do caput, no inciso I do § 1º, no inciso VI do § 2º e nos incisos IX, X e XI do § 4º em um projeto de PD&I estará sujeito ao limite estabelecido no Manual Orientativo.
Seção II
Projetos Equiparados a PD&I
Art. 15. Para fins de cumprimento da cláusula de PD&I, além dos projetos de PD&I de que trata o art. 12, serão admitidos:
I – projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados;
II – projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial;
III – projeto de apoio a instalação laboratorial de PD&I;
IV – projeto de tecnologia industrial básica;
V – projeto de engenharia básica não rotineira;
VI – projeto de capacitação de fornecedores; e
VII – projeto de formação de recursos humanos.
Subseção I
Projeto de Estudo de Bacias Sedimentares com Aquisição de Dados
Art. 16. O projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados terá por finalidade o estudo de bacias sedimentares de nova fronteira, conforme definido pela ANP, admitindo-se para tanto a aquisição em campo de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos.
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá ser executado por instituição credenciada.
§ 2º A atividade de aquisição de dados em campo deverá ser realizada pela equipe da instituição credenciada executora do projeto, admitindo-se a exceção prevista no § 3º.
§ 3º No caso de perfuração de poço estratigráfico, o serviço de perfuração poderá ser realizado diretamente pela empresa petrolífera ou contratado por esta ou pela instituição credenciada, observado o disposto na Resolução ANP nº 889, de 2022.
§ 4º Os dados gerados no âmbito do projeto referido no caput serão classificados como dados de fomento, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022.
§ 5º A empresa petrolífera contratante será responsável pela entrega à ANP dos dados e informações geradas, em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 889, de 2022, independentemente do andamento do projeto no âmbito da instituição credenciada.
§ 6º As atividades do projeto referido no caput não poderão estar associadas a compromisso de programa exploratório assumido e a área de estudo não poderá estar restrita a área sob contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 17. Na execução de projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – previstas no art. 14, caput e § 4º;
II – com serviços de apoio relacionados à atividade de aquisição em campo de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos realizada pela própria instituição credenciada; e III – com serviços de perfuração de poço estratigráfico, nos termos do § 3º do art. 16. § 1º A despesa prevista no inciso III deverá ser excluída da base de cálculo da despesa operacional e administrativa e do ressarcimento de custos indiretos de que tratam, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do § 4º do art. 14.
§ 2º O somatório das despesas previstas no art. 14, caput, inciso V e § 4º, incisos IX, X e XI, em um projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados estará sujeito ao limite estabelecido no Manual Orientativo.
Subseção II
Projeto de Melhoria de Infraestrutura Laboratorial
Art. 18. O projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial terá como objetivo ampliar a capacidade técnica para a realização de projetos de PD&I ou para a execução de projeto ou programa de formação de recursos humanos autorizado pela ANP.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por instituição credenciada, empresa petrolífera ou sua afiliada.
§ 2º O projeto referido no caput poderá abranger a aquisição, montagem, instalação e recuperação de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente, necessários ao funcionamento dos laboratórios.
§ 3º Quando executado por instituição credenciada pública ou privada sem fins lucrativos, o projeto referido no caput também poderá abranger:
I – reforma de instalações físicas necessária ao funcionamento dos laboratórios; ou
II – construção de edificação nova ou acréscimo de área em edificação existente, desde que esteja associada à criação de novas competências ou à expansão da capacidade técnica existente para a realização de atividades de PD&I.
§ 4º No curso do processo de autorização, a ANP poderá solicitar que o projeto cujo escopo esteja enquadrado simultaneamente nos incisos I e II do § 3º seja desmembrado em projetos distintos.
§ 5º O plano de trabalho (PTR) do projeto referido no caput deverá apresentar informações sobre a infraestrutura existente, as linhas de pesquisa que serão viabilizadas e a relação indicativa de projetos ou programas que se pretende executar uma vez concluído o projeto.
§ 6º O relatório de execução físico-financeira e relatório técnico (REF-RTC) do projeto referido no caput deverá conter fotografias das obras físicas realizadas e dos equipamentos adquiridos.
Art. 19. Na execução de projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas realizadas:
I – por empresa petrolífera ou sua afiliada com:
a) aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem infraestrutura laboratorial;
b) serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos, no limite de vinte por cento do valor dos equipamentos adquiridos; e
c) despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e equipamentos; e
II – por instituição credenciada com:
a) aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem infraestrutura laboratorial;
b) serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos;
c) despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e equipamentos;
d) execução de reformas em instalações físicas;
e) realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo;
f) execução de obra civil de construção ou acréscimo de área; e
g) despesa operacional e administrativa, no montante de três por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo único. As despesas previstas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II do caput não serão admitidas quando o executor for instituição credenciada privada com fins lucrativos. Subseção III Projeto de Apoio a Instalações Laboratoriais de PD&I
Art. 20. O projeto de apoio a instalações laboratoriais de PD&I terá como objetivo oferecer o suporte necessário ao funcionamento de infraestrutura de pesquisa de caráter estratégico para a realização de atividades de PD&I de interesse do setor e do País.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por instituição credenciada.
§ 2º O PTR do projeto referido no caput deverá detalhar as características e necessidades específicas do projeto, apresentar informações sobre as instalações laboratoriais, bem como relacionar os projetos de PD&I beneficiados e os resultados esperados no período de duração proposto para o projeto.
§ 3º O projeto referido no caput terá duração limitada a três anos e sua eventual renovação ficará condicionada à avaliação dos resultados alcançados.
Art. 21. Na execução de projeto de apoio a instalações de PD&I, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas com:
I – remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
II – aquisição de material de consumo;
III – aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem infraestrutura laboratorial;
IV – manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instrumentos;
V – execução de reformas em instalações físicas, realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo;
VI – serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos;
VII – aquisição de licença de software;
VIII – aquisição de material bibliográfico;
IX – despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e equipamentos; e
X – despesa operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso IX.
Subseção IV
Projeto de Tecnologia Industrial Básica
Art. 22. O projeto de tecnologia industrial básica terá como objetivo a incorporação de requisitos de qualidade e desempenho e a avaliação de conformidade de produto, processo ou serviço novo ou aprimorado, resultante de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizado no Brasil, com um dos seguintes focos:
I – qualificação de produto, processo ou serviço;
II – normalização técnica; ou
III – adequação à normalização técnica.
Art. 23. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na qualificação de produto, processo ou serviço poderá ter como escopo atividades específicas dirigidas para metrologia, normalização, avaliação de conformidade, homologação e certificação aplicada ao produto, processo ou serviço novo ou aprimorado.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por empresa brasileira de até médio porte cujo produto, processo ou serviço seja objeto da qualificação pretendida.
§ 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – com contratação de serviços de tecnologia industrial básica junto a entidades integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
II – com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
III – com aquisição de material de consumo; e
IV – acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo.
Art. 24. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na normalização técnica poderá ter como escopo a elaboração de normas técnicas e sua disseminação entre as empresas brasileiras da cadeia de fornecimento, com o objetivo de eliminar barreiras técnicas por meio da padronização e qualificação de produtos, processos e serviços.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por entidade reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como organismo de normalização ou condição equivalente, ficando tal entidade equiparada a instituição credenciada para fins de aplicação dos recursos da cláusula de PD&I.
§ 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – com contratação dos serviços de apoio especializado essenciais à execução das atividades de normalização;
II – com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
III – com aquisição de material de consumo;
IV – com concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora do projeto;
V – com aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto; VI – acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo;
VII – operacional e administrativa, no montante de cinco por cento sobre o valor das demais despesas do projeto, excetuando-se as despesas previstas nos incisos VI e VIII; e
VIII – com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações, no montante de quinze por cento sobre o valor das demais despesas do projeto, excetuando-se as despesas previstas nos incisos VI e VII.
§ 3º No projeto de que trata o caput, será admitida a participação de instituição credenciada em coexecução com entidade reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como organismo de normalização ou condição equivalente.
§ 4º Para a instituição credenciada coexecutora do projeto nos termos do § 3º, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas previstas nos incisos II a VIII do § 2º.
Art. 25. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na adequação à normalização técnica poderá ter como escopo a execução de plano de treinamento, o suporte tecnológico e qualificação, bem como a avaliação de conformidade do serviço, produto ou processo.
§ 1º O projeto referido no caput deverá ser executado pela empresa de micro ou pequeno porte cujo serviço, produto ou processo seja objeto da adequação à normalização.
§ 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – com contratação dos serviços técnicos específicos para treinamento, suporte tecnológico e qualificação necessários à execução do projeto;
II – com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
III – com aquisição de material de consumo;
IV – com concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora do projeto;
V – com aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto; e
VI – acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo.
§ 3º No projeto de que trata o caput, será admitida a participação de empresa brasileira de grande porte em coexecução com a empresa de micro ou pequeno porte.
§ 4º Para a empresa de grande porte coexecutora nos termos do § 3º, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas previstas nos incisos II, IV e V do § 2º.
Subseção V
Projeto de Engenharia Básica não Rotineira
Art. 26. O projeto de engenharia básica não rotineira terá como objetivo a concepção, definição e especificação de parâmetros ainda desconhecidos ou não adotados pela indústria brasileira, que estejam diretamente relacionados a processos de inovação, podendo abranger:
I – produção de planos e desenhos que especifiquem, técnica e operacionalmente, os elementos necessários à concepção, desenvolvimento, manufatura e comercialização de novos produtos e processos;
II – projeto, confecção e mudanças de ferramental a serem utilizados em novos produtos ou processos;
III – especificações e requisitos técnicos de materiais empregados;
IV – estabelecimento de novos métodos e padrões de trabalho; e
V – rearranjos de planta requeridos para implementação de novos produtos e processos.
Art. 27. O projeto de engenharia básica não rotineira poderá ser executado por empresa petrolífera ou sua afiliada ou por empresa brasileira de qualquer porte.
Parágrafo único. Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
II – com aquisição de material de consumo;
III – com concessão de diária ou ajuda de custo para integrante da equipe executora do projeto;
IV – com aquisição de passagem para integrante da equipe executora de projeto; e
V – acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo.
Art. 28. No projeto de engenharia básica não rotineira, será admitida a participação de instituição credenciada em coexecução com empresa petrolífera ou sua afiliada ou com empresa brasileira.
Parágrafo único. Para a instituição credenciada coexecutora de projeto nos termos do caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – previstas no parágrafo único do art. 27;
II – com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a docentes ou pesquisadores vinculados à instituição credenciada que atuem na execução de atividades do projeto, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no que couber;
III – com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a alunos de graduação e pós-graduação que atuem na execução de atividades do projeto;
IV – com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a pesquisador visitante de comprovada competência em sua área de atuação, vinculado a instituição de pesquisa do exterior ou do Brasil, por tempo determinado, para execução de atividades do projeto no Brasil;
V – operacionais e administrativas, no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso VI deste parágrafo e a despesa prevista no inciso V do parágrafo único do art. 27; e
VI – com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações, no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso V deste parágrafo e a despesa prevista no inciso V do parágrafo único do art. 27.
Subseção VI
Projeto de Capacitação de Fornecedores
Art. 29. O projeto de capacitação de fornecedores terá como objetivo o desenvolvimento e a capacitação técnica de uma ou mais empresas de até médio porte da cadeia de fornecedores para promover inovação de produto, processo ou serviço resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento realizada no Brasil, visando aumentar o conteúdo local intensivo em tecnologia.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput poderá abranger engenharia de produto, fabricação de cabeça de série e produção de lote piloto e do primeiro lote em escala comercial, admitindo-se a aquisição de equipamentos específicos para linha de produção e a realização de testes funcionais para certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo para produção industrial.
Art. 30. O projeto de capacitação de fornecedores deverá ser executado por empresa brasileira de até médio porte.
§ 1º Quando o executor do projeto for empresa de médio porte, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – previstas no caput e no § 3º do art. 14; e
II – com aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de cabeça de série e lote piloto e à certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo.
§ 2º Quando o executor do projeto for empresa de micro ou pequeno porte, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – previstas no caput e no § 2º do art. 14;
II – com aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de cabeça de série e lote piloto e à certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo;
III – com contratação de estudos de viabilidade técnica e econômica com vistas à implantação do novo serviço, produto ou processo;
IV – com aquisição de equipamentos específicos relacionados à linha de produção e de materiais relacionados à produção do primeiro lote em escala comercial;
V – com aquisição de equipamentos laboratoriais; e
VI – com contratação de serviços técnicos de apoio, tais como instalação, montagem, calibração, manutenção e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos.
Art. 31. No projeto de capacitação de fornecedores, será admitida a participação de empresa petrolífera ou sua afiliada, empresa brasileira de grande porte ou instituição credenciada em coexecução com empresa brasileira de até médio porte.
§ 1º No caso previsto no caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas com:
I – remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
II – concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora do projeto;
III – aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto; e
IV – realização de testes de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no Brasil, executados pela empresa petrolífera em suas instalações operacionais comerciais.
§ 2º No caso de instituição credenciada, além das despesas previstas nos incisos I a III do § 1º, também serão admitidas as despesas:
I – operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso II deste parágrafo; e
II – com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações, no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso I deste parágrafo.
Art. 32. O PTR do projeto de capacitação de fornecedores deverá ser acompanhado de plano de negócios abordando os seguintes tópicos:
I – informações gerais da empresa a ser capacitada, tais como histórico, estrutura societária, estrutura organizacional, missão e parcerias;
II – aspectos operacionais da empresa a ser capacitada, tais como produtos, processos ou serviços oferecidos, área de atuação, participação no mercado, capacidade instalada, competência tecnológica, competência de recursos humanos e atividades de pesquisa e desenvolvimento;
III – características quanto à natureza da inovação, tais como grau de inovação, abrangência internacional, nacional ou regional, diferencial tecnológico e identificação de tecnologias concorrentes;
IV – aspectos mercadológicos do produto, processo ou serviço a ser desenvolvido, tais como clientes, concorrentes, mercado potencial, fornecedores, segmentação, participação no mercado, riscos do negócio e estratégia de inserção no mercado; e
V – aspectos econômico-financeiros do produto, processo ou serviço a ser desenvolvido, tais como investimento inicial, receitas, custos, despesas, resultados projetados para os próximos cinco anos e ponto de equilíbrio financeiro projetado.
Art. 33. Poderá ser instituído programa de capacitação de fornecedores por meio de acordo de cooperação entre a ANP e entidade gestora do programa.
Parágrafo único. O aporte de recursos da empresa petrolífera no programa de que trata o caput resultará na quitação antecipada do montante investido para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, na forma da Seção IV deste Capítulo.
Subseção VII
Projeto de Formação de Recursos Humanos
Art. 34. O projeto de formação de recursos humanos terá por objetivo a formação ou a qualificação de técnicos de nível médio, graduados, especialistas, mestres e doutores, em temas ou áreas de interesse do setor.
§ 1º Os trabalhos de conclusão de curso de graduação, monografias, dissertações de mestrado e teses de doutorado desenvolvidos no âmbito do projeto de que trata o caput deverão estar vinculados a temas de interesse do setor.
§ 2º A seleção de alunos para os cursos oferecidos no âmbito do projeto de que trata o caput deverá ser pública, sendo vedados qualquer tipo de reserva de vagas e o pagamento de bolsas a alunos que integrem o quadro de empregados das empresas petrolíferas e seus fornecedores.
Art. 35. O projeto de formação de recursos humanos deverá ser executado por instituição de ensino pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, que será credenciada no processo de autorização.
§ 1º Caso a instituição de ensino privada tenha fins econômicos, deverá possuir curso de pós-graduação stricto sensu, regulamentado pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para ser credenciada, a instituição de ensino deverá comprovar que possui:
I – ato autorizativo vigente emitido pelo Ministério da Educação ou por Conselho Estadual ou Municipal de Educação;
II – um ou mais cursos formais de educação profissional técnica de nível médio ou de ensino superior, de graduação ou de pós-graduação stricto ou lato sensu, relacionados às áreas de interesse e temas relevantes para o setor; e
III – capacidade de estruturar projetos de formação de recursos humanos que sejam aderentes às áreas de interesse para o setor.
Art. 36. Na execução de projeto de formação de recursos humanos, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas:
I – com concessão de bolsas a alunos, pesquisador visitante e coordenador;
II – com taxa de bancada, correspondente a um percentual do valor total destinado ao pagamento de bolsas para os alunos, que deverá ser utilizada em:
a) pesquisa de campo e coleta de dados;
b) análises e experimentos de laboratório;
c) participação de coordenador, bolsista, professor orientador ou pesquisador visitante em eventos e congressos técnico-científicos, relacionados ao projeto; ou
d) publicações técnico-científicas relacionadas com as atividades realizadas no âmbito do projeto; e
III – operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto.
Art. 37. O Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP e os programas de fomento à formação internacional de recursos humanos executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) poderão receber aporte de recursos da empresa petrolífera para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
§ 1º O aporte de recursos de que trata o caput dependerá de acordo de cooperação entre a ANP e a entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação responsável pela execução do programa, que será equiparada a instituição credenciada para fins de aplicação dos recursos da cláusula de PD&I.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o caput resultará na quitação antecipada do montante investido para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, na forma da Seção IV deste Capítulo.
Seção III
Programa Empreendedorismo
Art. 38. O programa empreendedorismo terá por objetivo desenvolver startups nas cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor, estimular o empreendedorismo e induzir a cooperação entre instituições credenciadas e startups, explorando a sinergia entre ambas e estimulando a transferência de conhecimentos e tecnologias.
§ 1º O programa de que trata o caput será constituído por projetos previstos no art. 12, executados por startups e podendo contar com instituições credenciadas como coexecutoras, admitindo-se as despesas previstas no art. 14.
§ 2º Na hipótese de coexecução prevista no § 1º, os recursos destinados às instituições credenciadas não poderão exceder cinquenta por cento do valor total de recursos do projeto.
§ 3º O programa empreendedorismo será instituído por acordo de cooperação entre a ANP e entidade gestora do programa, resultando na quitação antecipada do montante investido pela empresa petrolífera, na forma da Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Quitação Antecipada
Art. 39. A quitação antecipada da obrigação de investimentos em PD&I relativa ao montante aportado pela empresa petrolífera em programas de formação de recursos humanos previstos no art. 37 dependerá de acordo de cooperação entre a ANP e entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação responsável pela execução do programa.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os recursos serão repassados pela empresa petrolífera diretamente para a entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, após autorização da ANP.
§ 2º O repasse de que trata o § 1º deverá ser informado no RCA do ano de referência em que for realizado.
Art. 40. A quitação antecipada da obrigação de investimentos em PD&I relativa ao montante aportado pela empresa petrolífera em programa de capacitação de fornecedores previsto no art. 33 ou em programa empreendedorismo previsto no art. 38 dependerá de acordo de cooperação entre a ANP e entidade gestora.
§ 1º A execução de programa com quitação antecipada deverá respeitar as regras estabelecidas nesta Resolução para execução de projetos e realização de despesas.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, as empresas petrolíferas com obrigação decorrente da cláusula de PD&I poderão realizar aportes em conta específica para o programa e qualquer saldo da aplicação financeira dessa conta deverá ser reinvestido no próprio programa.
§ 3º O valor do conjunto dos aportes referidos no § 2º realizados por uma empresa petrolífera em determinado ano de referência será limitado ao maior destes dois valores:
I – dez por cento do valor de sua obrigação de investimentos em PD&I no ano de referência anterior; ou
II – valor estipulado no Manual Orientativo.
§ 4º Os aportes para os programas de que trata o caput estarão sujeitos à autorização da ANP e deverão ser informados no RCA do ano de referência em que forem realizados.
Art. 41. A entidade gestora dos programas referidos no art. 40 deverá ser instituição pública, privada sem fins lucrativos ou organização social, a qual será responsável pela proposição, estruturação, implementação e gerenciamento do programa.
§ 1º A entidade gestora interessada deverá encaminhar à ANP a proposta para a criação do programa acompanhada de carta de uma ou mais empresas petrolíferas que manifestem interesse em aportar recursos no programa.
§ 2º A seleção e a contratação das empresas e instituições credenciadas executoras dos projetos que compõem o programa com quitação antecipada serão realizadas pela entidade gestora.
§ 3º A entidade gestora do programa com quitação antecipada será integralmente responsável pela captação de recursos junto às empresas petrolíferas, bem como pela abertura de conta específica para o programa e pela estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos.
§ 4º A entidade gestora do programa com quitação antecipada deverá enviar anualmente o relatório de prestação de contas à ANP acerca da utilização dos recursos do programa, com objetivo de demonstrar a regularidade de sua execução financeira e os resultados alcançados.
§ 5º É facultado à entidade gestora do programa com quitação antecipada utilizar cinco por cento do recurso captado dentro do ano fiscal para o custeio de suas despesas administrativas.
Art. 42. Os programas referidos no art. 40 deverão ter um Comitê Gestor formado por representantes indicados pela entidade gestora e pelas empresas petrolíferas que aportem recursos e que manifestem interesse em participar desse comitê.
Parágrafo único. A composição e as competências do Comitê Gestor serão definidas no acordo de cooperação entre a ANP e a entidade gestora do programa.
Seção V
Disposições Adicionais sobre Projetos e Despesas
Art. 43. Os projetos deverão ser enquadrados nas áreas, temas e subtemas constantes do Anexo I.
Art. 44. Não será admitida a terceirização, a qualquer título, da execução dos projetos.
Art. 45. O prazo máximo de duração de um projeto será de sessenta meses.
Art. 46. O PTR deverá ser elaborado para cada projeto executado, total ou parcialmente, com recursos da cláusula de PD&I.
§ 1º O PTR de projeto cuja execução seja baseada em metodologias de aprendizagem por desafios, com dinâmicas interdisciplinares colaborativas e que tenha por objetivo a incorporação do uso da tecnologia digital às soluções de problemas tradicionais poderá apresentar menor detalhamento de cronograma de atividades e despesas, sem prejuízo do preenchimento completo do REF-RTC após a conclusão do projeto.
§ 2º O PTR de projeto cujo escopo envolva a execução de obras civis de reforma ou construção deverá ser acompanhado de projeto executivo e de orçamento analítico, sendo especificados no Manual Orientativo os casos em que poderão ser dispensados.
§ 3º O PTR de projeto cooperativo deverá ser apresentado por apenas uma das empresas petrolíferas financiadoras.
Art. 47. Os recursos da cláusula de PD&I deverão ser aplicados com o objetivo exclusivo de custear as despesas diretas e mensuráveis do projeto, observadas as exceções previstas expressamente nesta Resolução, ficando vedada sua utilização para pagamento de quaisquer outros valores que tenham como objetivo o ressarcimento de custos não discriminados, a remuneração na forma de lucro, a criação de reserva financeira ou qualquer outro tipo de vantagem.
§ 1º As despesas deverão ser especificadas e justificadas quanto à sua necessidade, de forma que fique expressa a correlação existente entre elas e as atividades a serem realizadas no âmbito do projeto.
§ 2º As despesas deverão ter como referência os preços de mercado.
§ 3º As despesas com aquisição de bens e serviços deverão incluir os tributos incidentes.
§ 4º Os valores estimados apresentados no PTR poderão ser remanejados durante a execução do projeto para atendimento dos objetivos propostos.
§ 5º No caso de projeto desenvolvido em coexecução, as atividades de PD&I que forem de responsabilidade de instituição ou empresa estrangeiras não poderão ser financiadas com recursos da cláusula de PD&I.
Art. 48. O valor da remuneração da equipe executora, em qualquer modalidade admitida, deverá ser compatível com a formação do beneficiário e a natureza das atividades por ele executadas no projeto.
§ 1º A despesa com a remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil corresponderá ao valor da remuneração do participante da equipe, proporcional ao número de horas efetivamente despendido nas atividades que desempenha no projeto, acrescida de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro-saúde, vale-transporte e auxílio-alimentação.
§ 2º A remuneração prevista no projeto na forma de pagamento de bolsas a estudantes regulares ou a pesquisadores deverá observar como referência, quando houver, os valores de bolsas correspondentes concedidas por entidades públicas de fomento a PD&I.
§ 3º O valor financiado com recursos da cláusula de PD&I a ser pago mensalmente a qualquer participante da equipe executora não poderá exceder o valor máximo da remuneração estabelecida para o funcionalismo público, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 49. O valor financiado com recursos da cláusula de PD&I para aquisição de passagens deverá refletir o valor praticado para os deslocamentos indicados em classe econômica ou similar.
Art. 50. A concessão de diárias será admitida para período de até quinze dias, e a concessão de ajuda de custo será admitida para período superior a quinze dias e inferior a um ano.
§ 1º O valor da diária deverá ser proporcional aos custos gerados pelo deslocamento, observados os seguintes limites:
I – para deslocamentos que tenham como destino o Brasil, o limite será o valor máximo estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
II – para deslocamentos que tenham como destino o exterior, o limite será o valor máximo estabelecido para a Classe IV conforme o país de destino, nos termos do Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º O valor da ajuda de custo deverá ser proporcional aos custos gerados pelo deslocamento, observados os seguintes limites:
I – para deslocamentos que tenham como destino o Brasil, o valor mensal será limitado a oito vezes o valor máximo de diária estabelecido no inciso I do § 1º; e
II – para deslocamentos que tenham como destino o exterior, o valor mensal será limitado a oito vezes o valor máximo de diária estabelecido no inciso II do § 1º.
§ 3º No primeiro mês de afastamento, admitir-se-á o pagamento de uma ajuda de custo adicional com valor máximo igual ao limite estabelecido no inciso I do § 2º, para deslocamento com destino ao Brasil, ou no inciso II do § 2º, para deslocamento com destino ao exterior.
§ 4º No último mês de afastamento, caso o período seja inferior a dezesseis dias, o valor da ajuda de custo será limitado a metade do valor máximo estabelecido no inciso I do § 2º, para deslocamento com destino ao Brasil, ou no inciso II do § 2º, para deslocamento com destino ao exterior.
Art. 51. A despesa operacional e administrativa será destinada a custear a gestão administrativa e financeira das obrigações previstas nos acordos, convênios e contratos firmados pela instituição credenciada para a execução do projeto e não estará sujeita a comprovação.
Art. 52. O ressarcimento de custos indiretos será destinado a custear as despesas com a utilização das instalações da instituição credenciada para a execução do projeto e não estará sujeito a comprovação.
Parágrafo único. As despesas previstas no caput não poderão ser lançadas na forma de rateio, a qualquer título, em outros itens de despesa do projeto.
Art. 53. Será admitida a utilização de recursos da cláusula de PD&I para a realização de despesas no exterior quando for demonstrada a impossibilidade da realização no Brasil de:
I – serviço necessário para a construção de protótipo ou unidade piloto de que trata o inciso II do art. 14;
II – serviço técnico especializado de caráter complementar de que trata o inciso IV do art. 14;
III – serviço computacional diretamente vinculado às atividades de PD&I do projeto de que trata o inciso IX do art. 14; e
IV – serviço de tecnologia industrial básica de que trata o inciso I do § 2º do art. 23.
Art. 54. O tributo incidente sobre o repasse de recursos realizado pela empresa petrolífera diretamente para a instituição credenciada ou empresa brasileira executora do projeto poderá ser custeado com recursos da cláusula de PD&I.
Parágrafo único. O tributo de que trata o caput não compõe a base de cálculo da despesa operacional e administrativa e do ressarcimento de custos indiretos.
Art. 55. Além das despesas para a execução de projetos e programas previstas nesta Resolução, será admitida a utilização de recursos da cláusula de PD&I pela empresa petrolífera com:
I – pagamento de serviços, taxas e manutenção relativos à proteção de propriedade intelectual de ativo intangível que resulte de projeto executado, total ou parcialmente, com recursos da cláusula de PD&I, por um período de até três anos;
II – pagamento de auditoria determinada pela ANP referente a projeto executado com recursos da cláusula de PD&I; e
III – despesa de gestão do investimento em PD&I, limitada a cinco por cento do valor dos recursos decorrentes da cláusula de PD&I aplicados em projetos executados ou contratados no período de referência.
§ 1º As despesas de que trata o caput não poderão ser computadas no âmbito de projeto e deverão ser declaradas anualmente no RCA.
§ 2º O pagamento previsto no inciso I do caput será feito em benefício de instituição credenciada ou empresa brasileira de micro ou pequeno porte executora do projeto, podendo ser abatido da parcela da obrigação de investimentos em PD&I referente ao tipo de executor beneficiado.
§ 3º A despesa de gestão prevista no inciso III do caput não estará sujeita a comprovação.
Art. 56. Os recursos repassados às instituições credenciadas ou às empresas brasileiras deverão ser mantidos em conta específica para o projeto.
Art. 57. Será obrigatória a aplicação financeira da parcela dos recursos cuja utilização venha a ocorrer em período superior a trinta dias.
§ 1º A critério da empresa petrolífera, o rendimento da aplicação financeira poderá ser:I – aplicado na realização de despesas compatíveis com os objetivos do projeto, estando sujeito à fiscalização da ANP;
II – transferido para o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP, observando-se o disposto no art. 39; ou
III – aplicado em programa empreendedorismo, observando-se o disposto no art. 40. § 2º O valor do rendimento de aplicação financeira não será somado ao valor dos repasses para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
§ 3º Os casos de inexistência de rendimento de aplicação financeira deverão ser justificados.
Art. 58. Caso não seja feita a comprovação do valor da receita financeira, o valor de cada repasse será corrigido pelo percentual de setenta por cento do valor acumulado mensalmente da taxa Selic, calculado desde o mês da realização do repasse até o mês do encerramento do projeto, incluindo-se esses dois meses.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO E CONSULTA
Seção I
Autorização de Projetos
Art. 59. Estarão sujeitos à autorização da ANP para fins de contratação e execução os seguintes projetos:
I – projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados;
II – projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial;
III – projeto de apoio a instalação laboratorial de PD&I;
IV – projeto de tecnologia industrial básica;
V – projeto de engenharia básica não rotineira;
VI – projeto de capacitação de fornecedores; e
VII – projeto de formação de recursos humanos.
Art. 60. A empresa petrolífera solicitará autorização enviando o PTR do projeto por meio de sistema disponibilizado pela ANP.
Art. 61. Na avaliação para autorização de projeto, serão considerados os seguintes critérios:
I – mérito e relevância do projeto e sua contribuição para o setor, considerando a existência de interesse comum da ANP e da empresa petrolífera;
II – adequação das informações apresentadas no PTR; e
III – enquadramento às disposições previstas nesta Resolução.
Art. 62. Na análise da solicitação de autorização, a ANP poderá estabelecer exigências, fixando prazo mínimo de quinze dias para seu atendimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará o arquivamento do processo.
Art. 63. O parecer técnico final de autorização do projeto deverá ser elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de solicitação da autorização.
Parágrafo único. No caso de haver exigência formulada pela ANP, o prazo previsto no caput será interrompido, reiniciando-se a contagem quando do atendimento da exigência.
Art. 64. A execução do projeto autorizado deverá ater-se ao escopo definido na documentação apresentada no processo de autorização.
§ 1º O valor do projeto executado poderá superar em até trinta por cento o valor autorizado sem necessidade de nova autorização, não sendo considerado no cálculo desse percentual a variação cambial e a receita financeira de que trata o art. 57.
§ 2º A alteração que respeite o limite previsto no § 1º deverá ser justificada no REF-RTC do projeto.
§ 3º A alteração que supere o limite estabelecido no § 1º dependerá de autorização complementar da ANP, previamente à aplicação dos recursos adicionais, condicionada à avaliação das atividades e despesas realizadas no projeto.
Art. 65. A autorização concedida pela ANP terá validade de um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Seção II
Consulta de Enquadramento de Mérito
Art. 66. A empresa petrolífera poderá encaminhar consulta, em formulário disponibilizado pela ANP, nos casos em que houver dúvidas a respeito do enquadramento do mérito do projeto ao disposto nesta Resolução.
§ 1º A ANP avaliará as informações apresentadas na consulta de enquadramento de mérito e apresentará o resultado da análise no prazo de sessenta dias, contados a partir do recebimento da consulta.
§ 2º No caso de haver exigência formulada pela ANP, o prazo previsto no § 1º será interrompido, reiniciando-se a contagem quando do atendimento da exigência.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PD&I
Art. 67. A fiscalização verificará o cumprimento da obrigação contratual de investimentos em PD&I gerada no ano de referência acrescida de eventuais saldos existentes.
Art. 68. A empresa petrolífera será responsável pelo acompanhamento e controle das atividades, dos prazos, dos resultados obtidos e das despesas realizadas nos projetos por ela executados ou contratados junto a empresas brasileiras ou instituições credenciadas.
Art. 69. Na fiscalização, serão consideradas as informações técnicas e financeiras fornecidas pela empresa petrolífera para comprovação das atividades de PD&I, das despesas realizadas e dos resultados obtidos nos projetos executados para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
Art. 70. A quitação da obrigação de investimentos em PD&I para um determinado contrato ocorrerá após o processo de fiscalização atestar a inexistência de qualquer parcela remanescente de obrigação de investimentos em PD&I.
Art. 71. As informações técnicas e financeiras sobre os projetos, incluindo aqueles cancelados, deverão ser apresentadas até a quitação da obrigação de investimentos em PD&I, por meio dos seguintes documentos:
I – relatório consolidado anual (RCA), que deverá ser encaminhado até 30 de setembro do ano subsequente ao ano de referência em que tenha sido gerada obrigação ou apurado saldo de recursos não aplicados (SRN) de período anterior;
II – plano de trabalho do projeto (PTR), que deverá ser encaminhado no prazo de noventa dias, contados da data de contratação ou início do projeto; e
III – relatório de execução físico-financeira e relatório técnico do projeto (REFRTC), que deverá ser encaminhado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de conclusão do projeto.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deverão ser gerados em formulário próprio e encaminhados por meio de sistema disponibilizado pela ANP.
§ 2º A ANP poderá solicitar a apresentação de REF-RTC referente a projeto em execução incluído no RCA.
§ 3º A ANP poderá solicitar documentação complementar, fixando prazo não superior a sessenta dias para a entrega.
Art. 72. O RCA deverá ser elaborado pela empresa petrolífera para cada contrato e ano de referência, apresentando a relação dos projetos em execução e daqueles concluídos no período de referência.
Parágrafo único. Além dos recursos aplicados na execução de projetos, poderão ser apresentadas como item específico do RCA, para fins de abatimento da obrigação de investimentos em PD&I, as seguintes informações:
I – despesas realizadas com proteção da propriedade intelectual de ativo intangível gerado, nos termos do art. 55, inciso I, identificando-se o projeto que deu origem ao referido ativo e o registro de propriedade intelectual;
II – despesas referentes a contratação de auditoria contábil e financeira, nos termos do art. 55, inciso II;
III – despesas relacionadas com atividades de gestão de projetos de PD&I, nos termos do art. 55, inciso III; e
IV – repasses que resultem em quitação antecipada, nos termos da Seção IV do Capítulo III.
Art. 73. O valor de um projeto poderá ser rateado para o cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I de mais de um contrato de cada empresa petrolífera que o financia.
§ 1º Cada projeto será fiscalizado dentro do processo de fiscalização do cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I de um único contrato de uma única empresa petrolífera.
§ 2º O projeto deverá ter suas informações atualizadas anualmente, até o seu término, no RCA referente ao contrato de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à empresa petrolífera de que trata o § 1º fornecer à ANP os documentos referentes ao projeto para fins de fiscalização.
Art. 74. A fiscalização terá como base as regras vigentes à época da contratação de cada projeto, sendo observados os procedimentos fiscalizatórios estabelecidos neste Capítulo.
Art. 75. A avaliação técnica de projetos concluídos para verificação anual do cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I considerará os seguintes aspectos:
I – relevância do projeto para o setor;
II – enquadramento das atividades executadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III – enquadramento das despesas realizadas e sua compatibilidade com as atividades realizadas, considerando a natureza do projeto;
IV – atividades realizadas, resultados alcançados e possíveis desdobramentos;
V – adequação dos documentos e informações ao formato e padrão técnico estabelecidos; e
VI – atendimento às demais regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 76. No caso de projeto cooperativo, as despesas executadas por instituições credenciadas ou empresas brasileiras serão computadas proporcionalmente ao valor total dos repasses de cada empresa petrolífera ao longo da execução do projeto.
Art. 77. Ao fiscalizar um projeto em execução, a ANP considerará o resultado financeiro obtido até a data de solicitação do REF-RTC e o incluirá no processo de apuração do período fiscalizado.
Art. 78. O valor não aprovado do projeto (VNA) será corrigido pela taxa Selic, considerando o período compreendido entre o ano de referência do último repasse ou desembolso e o ano de referência da apuração do VNA.
Parágrafo único. No caso em que o VNA apurado seja superior ao último repasse ou desembolso, a taxa Selic aplicada ao valor excedente considerará o período compreendido entre o ano de referência em que tenha havido repasse ou desembolso, imediatamente antecedente ao último computado, e o ano de apuração do VNA, de forma sucessiva até que o VNA apurado seja totalmente computado para efeito de correção.
Art. 79. Para as despesas previstas no art. 55, os valores serão verificados no próprio ano de referência.
Art. 80. Na apuração de saldo referente a um contrato, empresa petrolífera e ano de referência, serão consideradas as parcelas mínimas obrigatórias para destinação de recursos de que trata o art. 7º.
Art. 81. O saldo para o ano de referência será apurado com base nas fórmulas constantes do Anexo II, sendo denominado saldo de recursos não aplicados (SRN), se for negativo, ou saldo credor a compensar (SCC), se for positivo.
Art. 82. Para contrato de concessão ou de partilha de produção, o saldo de recursos não aplicados (SRN) será corrigido pela taxa Selic, acumulada a partir do primeiro dia após a data limite em que os recursos deveriam ser aplicados até a data limite do ano subsequente.
§ 1º O SRN de ano anterior ao ano de referência será corrigido e somado à obrigação gerada no ano de referência constituindo parcela da obrigação de investimentos em PD&I para os fins previstos nesta Resolução.
§ 2º Se houver SRN apurado em um contrato que não tenha perspectiva de gerar novos valores de obrigação de investimentos em PD&I, a empresa petrolífera poderá quitá-lo por meio de investimento em programa que admita quitação antecipada, respeitado o disposto na Seção IV do Capítulo III.
§ 3º Para se dar a quitação indicada no § 2º, o valor do SRN deverá ser corrigido pela taxa Selic acumulada entre a data da sua apuração e o último dia do mês anterior àquele em que for efetuado o repasse dos recursos financeiros ao programa.
Art. 83. Para contrato de cessão onerosa, o saldo de recursos não aplicados (SRN) deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional corrigido pela taxa Selic, acumulada a partir do primeiro dia após a data limite em que os recursos deveriam ser aplicados até a data do recolhimento.
Art. 84. O saldo credor a compensar (SCC) será constituído pelos recursos aplicados para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I:
I – nos cinco anos anteriores ao ano de referência em que a obrigação de investimentos em PD&I venha a ser gerada para o contrato; ou
II – em valor superior ao valor da obrigação apurado em um ano de referência para o contrato.
Art. 85. O SCC poderá ser utilizado para cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
§ 1º Somente as despesas declaradas anualmente no RCA serão computadas para a formação do SCC, ficando o saldo vinculado ao contrato em que for declarado.
§ 2º O SCC será apurado tendo como referência o mesmo período adotado para a apuração do cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I.
Art. 86. O valor do SCC será corrigido pela taxa Selic, acumulada a partir do primeiro dia após a data limite do período de referência até 30 de junho do ano seguinte.
Art. 87. O valor do SCC não utilizado em virtude da extinção da obrigação de investimentos em PD&I em determinado contrato poderá ser utilizado para cumprimento da obrigação apurada em outro contrato em que a mesma empresa petrolífera tenha participação, condicionado à quitação da obrigação no contrato de origem.
§ 1º O disposto no caput observará o estabelecido no art. 84 em relação ao investimento realizado a maior ou realizado antecipadamente.
§ 2º Para fins de aplicação do previsto no caput, deverá ser apresentado o REFRTC de cada um dos projetos em execução que tenham sido incluídos em RCA referente ao contrato do qual a empresa petrolífera tenha a intenção de transferir o SCC.
Art. 88. Caso não haja consorciados ou saldo devedor de um deles em um contrato, o valor do SCC poderá ser transferido a outro contrato com saldo devedor da mesma empresa petrolífera, após aprovação da ANP.
§ 1º O recurso indicado no caput poderá ser utilizado apenas ao fim do processo de fiscalização dos contratos envolvidos e no mesmo período fiscalizado.
§ 2º Para efetivação da transferência indicada no caput, não poderá haver saldo devedor em quaisquer parcelas de obrigação.
Art. 89. Para cada ciclo de fiscalização, será emitida decisão administrativa contendo a manifestação final sobre os valores apurados para efeito de comprovação do cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I dos anos de referência fiscalizados.
Parágrafo único. O parecer de fiscalização do contrato deverá conter demonstração expressa sobre a apuração dos seguintes valores:
I – valor total aprovado para o ano de referência;
II – valor total não aprovado; e
III – cálculo de saldo no ano de referência, observadas as parcelas de destinação de recursos de que trata o art. 7º.
Art. 90. O relatório de situação da empresa petrolífera no contrato será emitido no prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento do RCA.
Parágrafo único. No relatório de situação, será indicado o último saldo apurado da participação da empresa petrolífera no contrato e o respectivo ano de referência, bem como os valores declarados de investimento pela empresa petrolífera nos anos seguintes, confrontados com o valor de obrigação gerada nesses anos.
Art. 91. A empresa petrolífera deverá adotar procedimentos de registro, arquivamento e guarda das informações e documentos relativos ao cumprimento da cláusula de PD&I, tais como contratos e documentos fiscais referentes aos repasses de recursos e às despesas realizadas no âmbito dos projetos.
§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput deverão ser mantidos sob a guarda da empresa petrolífera e, quando for o caso, também da empresa brasileira ou da instituição credenciada pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de término do projeto.
§ 2º Os procedimentos a que se referem o caput deverão permitir o acesso às informações e documentos sobre as atividades e despesas realizadas nos projetos executados com recursos da cláusula de PD&I.
§ 3º As instituições credenciadas e as empresas brasileiras deverão enviar às empresas petrolíferas contratantes as informações e documentos referentes aos projetos por elas executados, sem prejuízo da obrigação de manterem sob a sua guarda cópia da referida documentação para fins de fiscalização pela ANP.
Art. 92. A ANP poderá realizar visita técnica às instalações da empresa petrolífera, da empresa brasileira ou da instituição credenciada com o objetivo de acompanhar a execução das atividades de PD&I e confirmar ou obter informações adicionais sobre os dados constantes nos documentos fornecidos no âmbito do processo de fiscalização.
§ 1º A visita técnica poderá ocorrer durante a fase de execução ou após a conclusão do projeto.
§ 2º A visita técnica realizada nas instalações de empresa brasileira ou instituição credenciada deverá ser acompanhada por representante da empresa petrolífera contratante do projeto sob fiscalização.
§ 3º A ANP deverá notificar a empresa petrolífera sobre a realização da visita técnica com antecedência mínima de quinze dias, especificando data, nomes dos participantes, objetivos da visita e agenda de trabalho proposta, bem como os documentos que deverão ser colocados à disposição da fiscalização.
Art. 93. A ANP poderá determinar a realização de auditoria contábil e financeira em projetos, com o fim de subsidiar a avaliação técnica quanto a sua conformidade econômico-financeira.
Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput deverá ser realizada por empresa de auditoria independente, inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a ser contratada pela empresa petrolífera.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Sem prejuízo dos sigilos legalmente previstos e da restrição de divulgação de pesquisas ou obras científicas sob direitos autorais, todas as informações sobre tecnologias, produtos, processos e resultados relacionados aos recursos da cláusula de PD&I serão mantidas em sigilo pela ANP por um período de cinco anos, contados a partir da data de término do projeto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por cinco anos com o fim de salvaguardar a comercialização ou a utilização de tecnologia, mediante requerimento da empresa petrolífera.
Art. 95. Serão consideradas públicas as informações gerais dos projetos, tais como título, qualificação, objetivo geral, empresas financiadoras, empresas ou instituições executoras, valor, data de início e prazo de execução.
Art. 96. É vedada a proteção sob regime de segredo industrial para os resultados obtidos em projeto realizado com recursos da cláusula de PD&I.
Parágrafo único. No caso de haver registro de propriedade intelectual resultante de projeto realizado com recursos da cláusula de PD&I, este deverá ser garantido aos executores do projeto, conforme fixado em contrato.
Art. 97. Após o encerramento do projeto, a infraestrutura para PD&I constituída por equipamentos e materiais de natureza permanente, construídos ou adquiridos com recursos da cláusula de PD&I, deverá ser:
I – incorporada ao patrimônio da empresa petrolífera, da instituição credenciada ou da empresa brasileira responsável pela construção ou aquisição, para fins de continuidade de suas atividades de PD&I; ou
II – doada a uma instituição credenciada, vinculada ou não ao projeto, mediante permissão da ANP, para fins de realização de atividades de PD&I voltadas para o setor.
Art. 98. O material resultante de projeto ou programa previsto nesta Resolução, incluindo a infraestrutura relativa a edificações e equipamentos e as publicações técnico-científicas, deverá exibir a logomarca da ANP ou mencionar o apoio da ANP, conforme o caso, ficando a critério da empresa petrolífera que aportou os recursos a inclusão de igual referência.
Art. 99. Os projetos afetos aos temas previstos na Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, serão tratados prioritariamente pela ANP no âmbito de suas atribuições.
Art. 100. O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá resultar no não reconhecimento das despesas realizadas com recursos da cláusula de PD&I.
Art. 101. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 50, de 25 de novembro de 2015;
II – a Resolução ANP nº 15, de 6 de abril de 2016;
III – a Resolução ANP nº 674, de 23 de março de 2017;
IV – a Resolução ANP nº 799, de 2 de setembro de 2019;
V – a Resolução ANP nº 865, de 17 de janeiro de 2022; e
VI – a Resolução ANP nº 866, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 102. Esta Resolução entra em vigor em 3, de março de 2023.
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Diretor-Geral
Substituto
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)