A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma empresa de transporte rodoviário que receba o Termo de Autorização para Serviços Regulares (TAR) sem a exigência do pagamento de multas. O documento expedido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) é necessário para a operação de serviços de transporte de passageiros.
Em seu recurso ao Tribunal a ANTT sustentou que não exige a quitação de todas as multas lavradas em desfavor de uma empresa, mas apenas daquelas que já tiveram todas as vias administrativas esgotadas, “sendo válida e eficaz a exigência prevista no art. 11 da Resolução n° 4.770/2015”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que “a comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da ANTT nos termos do voto do relator.
Processo: 0047047-28.2016.4.01.3400
Data da decisão: 24/08/2022
Data da publicação: 06/09/2022
LC/CB
TRF1