Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.617/2018, do Município de Guarabira, por ofensa aos artigos 10 e 48, §2º, I, II, III, IV, da Constituição Estadual. A norma em questão institui o Dia Municipal dos Bombeiros Civis e dispõe sobre seus serviços, fixando as exigências de segurança para estabelecimentos e eventos de grande concentração pública.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815999-34.2021.8.15.0000 foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos William de Oliveira.
Em seu voto, o relator afirma que a matéria está afeta à área da segurança pública, tendo em conta que o Corpo de Bombeiros Militar, conforme o disposto na Constituição Estadual, é responsável pela execução de atividades de defesa civil, cuja regulamentação é atribuída aos Estados-membros.
“Assim, incide em vícios de inconstitucionalidade, formal e material, a lei municipal que, para além de suplementar, como autoriza a configuração do interesse local na matéria, afronta e esvazia a competência do Estado-membro para o exercício, ainda que concomitante, do poder de polícia desenvolvido com fincas à prevenção de incêndios, atividade cuja titularidade foi conferida pela Constituição Estadual ao Corpo de Bombeiros, órgão integrante da administração estadual”, pontuou o relator.
O desembargador registrou ainda o parecer emitido pela Procuradoria-geral de Justiça no sentido de que não cabe ao ente municipal unilateralmente impor à iniciativa privada a contratação de bombeiros civis ou atribuir a estes profissionais a função de prevenção de incêndios, função privativa do Corpo de Bombeiros Militar. “A iniciativa parlamentar, pois, feriu a competência constitucionalmente atribuída ao Corpo de Bombeiro Militar, ofendendo as normas dos artigos 10 e 48, §2º, I, II, III, IV, da Constituição Estadual”, frisou o relator.
TJPB