Distribui o efetivo de Oficiais da Aeronáutica em tempo de paz para 2023.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 11.320, de 6 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O efetivo dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica em tempo de paz, para 2023, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
§ 1º A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 2º Fica delegada competência ao Comandante da Aeronáutica para alterar, em até vinte por cento, a distribuição dos efetivos de Oficiais de que trata o Anexo, observados os limites estabelecidos em lei.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.969, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
(exclusivo para assinantes)