Altera a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, que “Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências”.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições estabelecidas inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. …………………………………………..
II – no âmbito do Poder Executivo, ser realizado entre despesas classificadas com “RP 2″ ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a contribuição patronal para o plano de seguridade social dos servidores; e
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 26. …………………………………………..
……………………………………………………….
§ 2º Excepcionalmente, no caso de delegação formal de competência para os atos de gestão orçamentária correspondentes, comunicada previamente à área da SOF/MPO responsável pelo acompanhamento da despesa, a cada exercício, a concordância de que trata o § 1º, referente ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, poderá ser manifestada por quem recebeu a delegação.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 40. …………………………………………..
I – no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a) para as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, bem como despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal e compensação decorrente da aplicação do § 11 do art. 100 da Constituição, ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária “102g” e “101a”, com memória de cálculo em anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO;
b) para as despesas obrigatórias sem controle de fluxo, exceto as despesas de que trata a alínea “a”, ser informadas à SOF/MPO, conforme prazos definidos na matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ou aqueles informados por Ofício da SOF/MPO, observadas as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO;
c) para as demais despesas obrigatórias, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício que fundamente de forma pormenorizada a alteração, e mediante detalhamento no SIOP, das ampliações no tipo de alteração orçamentária “901” e das reduções no tipo de alteração “952”, até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação pela SOF/MPO; e
II – no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de divulgação do referido relatório.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas:
I – como passíveis de redução:
a) poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;
b) na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, deverão ser bloqueadas na conta “62.212.0107”, mediante envio pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, no prazo 5 dias contados da publicação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de pedido do tipo de alteração orçamentária “952”, cujo detalhamento dos valores de bloqueio ou desbloqueio devem levar em consideração eventuais créditos em tramitação, sem prejuízo de ajuste posterior entre as dotações bloqueadas, desde que este não incida sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação; e
c) nas demais hipóteses não abrangidas pela alínea “b”, serão bloqueadas na conta “62.212.0107” por meio de efetivação de pedido do tipo de alteração “952” pela SOF/MPO, sem prejuízo as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO; e
II – como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias, devem ser encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52 desta Portaria, salvo disposto na alínea “a” do inciso I do caput ou no caso de procedimento alternativo, indicado pela área da SOF/MPO que acompanha a despesa.
§ 2º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de alteração orçamentária de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput, se:
I – necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até 5 dias após a publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SOF/MPO; ou
II – a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata o inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do encaminhamento pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente, podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput.
§ 3º O ofício de que trata o inciso II do caput deverá conter quadro que detalhe as alterações pretendidas segundo o formato a ser informado aos órgãos setoriais pela SOF/MPO.
§ 4º A necessidade de ampliação ou cancelamento das despesas com contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, que extrapolem o total das despesas alocadas para esse fim, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, deve ser encaminhada para a SOF/MPO, por meio de detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária 101a, com memória de cálculo em anexo.” (NR)
“Art. 41. ………………………………………
§ 1º A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes dos pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput, que, quando atendidas total ou parcialmente, devem ser detalhadas pelos órgãos setoriais, ou pela SOF/MPO, no prazo estabelecido nos itens “1” e “2” da alínea “c” do inciso II do caput do art. 52 desta Portaria ou no prazo comunicado pela SOF/MPO.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 52. Observado o disposto no art. 40 desta Portaria, os órgãos setoriais do Poder Executivo encaminharão à SOF/MPO, via SIOP, os pedidos de alterações orçamentárias referentes a créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes períodos:
…………………………………………………..
…………………………………………………..
§ 8º As solicitações de créditos adicionais para ampliação de despesas primárias obrigatórias de que trata o inciso I do art. 40 desta Portaria deverão ser precedidas de indicação de necessidade de ampliação na forma do referido artigo, e deverão contar como previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias ou outro meio que orientar a SOF/MPO, salvo dispensa prevista na legislação, observadas as orientações da SOF/MPO.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL VELOSO COURI
ANEXO
(exclusivo para assinantes)