O juiz Silvionei do Carmo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, determinou o bloqueio de bens de nove empresas e dez pessoas envolvidas em caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão. O magistrado acatou pedido liminar em ação civil pública ajuizada pelos procuradores Ana Lúcia Stumpf González, Greice Carolina Novais de Souza Ribeiro, Franciele D’Ambros, Francisco Breno Barreto Cruz, Lucas Santos Fernandes e Manuella Britto Gedeon, do Ministério Público do Trabalho (MPT). A liminar foi deferida na sexta-feira (3), em segredo de justiça. Nesta quinta-feira (9), após diligências iniciais, o magistrado retirou o sigilo do processo.
Mais de 200 trabalhadores foram resgatados no dia 22 de fevereiro, em ação conjunta da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), a Polícia Federal (PF) e a Polícia Rodoviária Federal. Conforme a investigação, as pessoas foram encontradas em precárias condições de alojamento em Bento Gonçalves. Os empregados haviam sido trazidos, em maior parte, da Bahia para o Rio Grande do Sul, para trabalhar na colheita da uva na Serra Gaúcha.
O bloqueio de bens determinado pelo juiz é limitado a R$ 3 milhões, recurso estimado para garantir o pagamento de indenizações por danos morais individuais, bem como das verbas rescisórias e demais direitos de trabalhadores que não estavam presentes no momento do resgate. Despacho publicado nesta quinta indica a existência de bloqueio de R$ 70 mil em contas bancárias dos réus. Já houve também a restrição de 43 veículos, cujos valores serão avaliados. O juízo ainda aguarda o resultado dos atos de restrição de imóveis em nome dos envolvidos.
Indícios de ilicitude
Ao analisar as evidências trazidas pelo MPT no pedido liminar, o juiz Silvionei do Carmo verificou elementos de conduta ilícita das empresas, “no sentido de se aproveitar da mão de obra dos trabalhadores, não apenas de forma irregular, mas também em condições análogas ao trabalho escravo”. Conforme o magistrado, os fatos narrados pelo MPT são confirmados não apenas pela farta documentação anexada ao processo, como também pela ampla divulgação na mídia. “É evidente que os réus devem ter o direito de se defender e/ou tentar demonstrar a inexistência de trabalho em condições análogas à escravidão, mas neste momento a decisão não tem que se fundamentar em certeza, tampouco importa em antecipação do julgamento do mérito. O juízo que se faz, neste momento processual, é baseado nos elementos de prova e evidências trazidas com a inicial, que favorecem uma conclusão afirmativa acerca das ilicitudes narradas pelo autor”, explicou.
O juiz também constatou indícios da existência de um extenso grupo econômico administrado por um dos empresários, com a utilização de familiares e funcionários nos quadros societários. Para o magistrado, os elementos demonstram tentativa de distribuição e blindagem patrimonial, fatos que prejudicariam eventual execução trabalhista. Por esse motivo, o juiz autorizou liminarmente a apreensão de bens não apenas das pessoas jurídicas, mas também de todas as pessoas físicas envolvidas nos empreendimentos. Esse procedimento é chamado, no Direito, de desconsideração da personalidade jurídica. “Não se verificando a existência de patrimônio da pessoa jurídica suficiente para satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações da empresa, à luz do princípio da desconsideração da pessoa jurídica. É o que reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho”, detalhou.
TRT4