Juiz decreta prisão preventiva de capitão da PM por crimes praticados contra militares

O juiz titular da Vara Militar da Comarca de João Pessoa, Eslú Eloy Filho, depois de realizar uma audiência de custódia, decretou a prisão preventiva, decorrente de conversão de prisão em flagrante, do capitão da Polícia Militar da Paraíba V.G.C. Ele é acusado de ter praticado, em tese, os crimes tipificados nos artigos 158, 177 e 299, do Código de Processo Penal Militar, que correspondem a violência contra militar em serviço, resistência e desobediência, respectivamente. Com essa decisão e a expedição de mandado de prisão, V.G.C. foi conduzido para o 1º Batalhão da Polícia Militar, onde permanece segregado à disposição da Justiça.

Consta dos autos que nessa segunda-feira (6), por volta das 22h, uma guarnição policial fora solicitada ao Centro de Integrado de Operações (Ciop), para uma ocorrência no Bairro dos Ipês, na Capital. Ao chegar no local, a equipe da viatura comandada pelo capitão Claudember, constatou que o capitão V.G.C. estava visivelmente alterado e com sintomas de embriaguez. No momento em que o comandante da viatura se dirigiu à mulher solicitante da ocorrência, o capitão Gama foi em direção ao capitão Claudember, apontando o dedo e dizendo que o militar teria entrado em sua residência sem autorização, tendo desferido-lhe um tapa no rosto.

Devido a essa reação violenta e inesperada, foi dado voz de prisão ao capitão Gama, sendo ele conduzido à Delegacia para as providências legais. Ainda na Delegacia, segundo consta nos autos de prisão, o acusado, acompanhado de seu irmão, destratou os policias de serviço. De posse dessas informações, o juiz afirmou que não há mácula no flagrante. “Diante deste contexto fático, em princípio, e sem adentrar no mérito, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal, inexistindo motivo algum que justifique o seu relaxamento”, sustentou Eslú Eloy Filho.

Ao analisar os elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, o magistrado constatou que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. “Também consta dos autos laudo de exame traumatológico realizado no acusado, não sendo constatado nenhum ferimento ou ofensa física, assim como não houve relato sobre qualquer abuso sofrido por ele, quando ouvido nesta audiência de custódia, não havendo, portanto, nenhuma evidência de que tenha sofrido qualquer tipo e abuso autoritário”, destacou o juiz da Vara Militar de João Pessoa.

Sobre o cabimento ou não da prisão cautelar, disse que, com base no artigo 253, do Código Processo Penal Militar, quando o juiz verifica, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 254 e 255) poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

O magistrado continua explicando que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (artigo 254). “Há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pois o acusado foi preso em flagrante delito após, supostamente, ter usado de violência contra militar de serviço, desobedecido à ordem legal e resistido à prisão, durante uma ocorrência em que ele se encontrava embriagado e visivelmente alterado”, pontuou Eslú Eloy Filho.

Ainda segundo informações da Vara Militar, o capitão V.G.C. responde a outro processo criminal na Justiça Militar e a outras três ações na Vara da Violência Doméstica da Capital.

TJPB

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