A desembargadora Leila Santos Lopes, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu o recurso apresentado pelo Banco Safra S/A contra a decisão da 4ª Vara Empresarial que havia autorizado o pagamento imediato dos credores do Grupo Americanas titulares de créditos de natureza trabalhista (Classe I) e de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (Classe IV),e deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão.
Na decisão, a magistrada consignou:
“Em sede de cognição sumaríssima, verifico, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, até o presente momento não há Plano de Recuperação Judicial. Nessa direção, apregoa a lei recuperacional em seu artigo 35, I, b, da Lei nº 11.101/2005, competir à Assembleia Geral de Credores a atribuição de deliberar sobre a “aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor”.
A desembargadora avalia que o pagamento de apenas parte dos credores pode provocar dano irreparável ao próprio processo de recuperação judicial do Grupo Americanas. Assim, determinou a suspensão da decisão até o julgamento do mérito do recurso.
“Outrossim, também há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o pagamento precoce e integral das Classes I e IV, de fato, constitui medida irreversível. Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente agravo.”
Agravo de Instrumento nº 0013886-61.2023.8.19.0000
JM
TJRJ