PORTARIA MJSP Nº 322, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Estabelece medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, entre os anos de 2019 e 2022, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e altera a Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, para estabelecer novos critérios de rateio.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 7º, inciso I e no art. 12, inciso II, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o contido no Processo Administrativo nº 08020.001359/2023-72,

Considerando a existência de mais de dois bilhões de reais repassados aos Estados e ao Distrito Federal e ainda não executados;

Considerando a premente necessidade de ampliar a eficácia das ações de segurança pública; e

Considerando as sugestões e reivindicações de Secretários de Segurança Pública em reunião realizada no Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, entre os anos de 2019 e 2022, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e altera a Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, para estabelecer novos critérios de rateio.

Art. 2º Com vistas a conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, entre os anos de 2019 e 2022, os entes federados ficam autorizados a modificar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública transferidos na modalidade fundo a fundo entre 2019 e 2022.

§ 1º A modificação do plano de aplicação de que trata o caput deste artigo:

I – não requer a aprovação prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp;

II – não se aplica aos recursos referentes a obras já iniciadas;

III – deve observar as destinações e os percentuais previstos no art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018; e

IV – requer o cumprimento das demais disposições da Lei nº 13.756, de 2016, do Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e das diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º As alterações dos planos de aplicação, quando houver, deverão ser encaminhadas à Secretaria Nacional de Segurança Pública até 30 de junho de 2023.

§ 3º As inaugurações de obras, entregas de equipamentos ou atividades semelhantes, oriundas dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, deverão ser previamente comunicadas à Senasp.

Art. 3º A Senasp auxiliará os Estados e o Distrito Federal na execução dos recursos de que trata esta Portaria por meio, dentre outras, das seguintes medidas:

I – elaboração de diagnóstico da execução dos planos de aplicação;

II – realização de reuniões virtuais e visitas in loco para identificar entraves, propor medidas que otimizem a execução e, quando necessário, subsidiar a elaboração de planos de aplicação substitutivos; e

III – apresentação de boas práticas de execução.

Art. 4º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2024 como limite para a execução dos recursos de que trata esta Portaria.

§ 1º O envio do relatório de gestão referente aos recursos de que trata esta Portaria deverá ocorrer até 30 de março do ano seguinte ao da execução.

§ 2º A não utilização dos recursos já transferidos, no prazo do caput, ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.

Art. 5º O art. 3º da Portaria MJSP nº 275, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………..

XXV – desenvolvimento e implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher; e

XXVI – criação de patrulhas Maria da Penha.

……………………………………………………

§ 1º A forma de utilização das variáveis dos critérios XVI a XXVI do caput será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR) Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo aplica-se ao repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a partir do exercício de 2023.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências e observada a legislação de regência.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

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