Estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizados pela Lei Orçamentária de 2023, assim como para o remanejamento entre planos orçamentários.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os termos do art. 50 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2023), c/c o art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual – 2023), resolve:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei Orçamentária Anual – 2023, assim como os remanejamentos entre planos orçamentários são regidos, no exercício financeiro de 2023, pelos procedimentos contidos no presente Ato.
Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observando a tabela de tipos de alterações constante da Portaria SOF/MPO Nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, e o respectivo fundamento legal.
§ 1º A Unidade Orçamentária responsabilizar-se-á pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2023, assim como pelas consequências decorrentes da implementação da solicitação.
§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.
Art. 3º Para o atendimento das solicitações para pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento de recursos em cancelamento no mesmo montante da suplementação.
Art. 4º As solicitações de remanejamento de Plano Orçamentário (PO) poderão ser efetuadas mediante o lançamento da alteração orçamentária no SIOP, utilizando o tipo 913.
§ 1º O remanejamento de POs não poderá implicar a alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O Tribunal solicitante deverá efetivar o bloqueio no SIAFI e encaminhar ao correio eletrônico [email protected] o número do pedido SIOP gerado.
§ 3º A data limite para que sejam formuladas as solicitações previstas no caput deste artigo é 19 de dezembro de 2023.
Seção III
Do Lançamento e do Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPO.
Art. 6º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado, eletronicamente, por intermédio do SIOP e, mediante ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou peticionamento no sistema de processo administrativo do CSJT.
Art. 7º As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas, conforme modelo definido pela Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT, contendo no mínimo:
I – a unidade orçamentária solicitante;
II – a ação orçamentária e o grupo de despesa;
III – o plano orçamentário, quando existir; e
IV – o valor e a fonte de recursos.
Art. 8º É de responsabilidade do Tribunal solicitante a adequação dos pedidos de crédito para projetos à Resolução CSJT nº 70/2010.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Atendidas as diretrizes previstas no caput deste artigo, quando se tratar de solicitações para abertura de créditos especiais, o Tribunal deverá proceder ao cadastramento prévio, diretamente no SIOP, e comunicar à Secretaria de Orçamento e Finanças a inclusão de nova ação, mediante o endereço eletrônico [email protected], no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos créditos adicionais do período.
Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais
Art. 9º As Unidades Orçamentárias terão como prazos máximos de encaminhamento das suas solicitações de créditos, observado o documento legal de abertura, as seguintes datas:
I – 17 de março (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT);
II – 6 de setembro (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT); e
III – 10 de novembro (Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT).
§ 1º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 23 de dezembro de 2023, em observância ao disposto no art. 4º, § 5º, da Lei Orçamentária Anual 2023.
§ 2º A publicação dos créditos suplementares poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2023, excepcionalmente, quando se referir a despesas classificadas com “RP 0” e “RP 1”.
Art. 10. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho efetivará a transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) dos dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPO, nos termos da Portaria SOF Portaria SOF/MPO Nº 14, de 16 de fevereiro de 2023.
Seção V
Das Justificativas
Art. 11. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I – a necessidade e a causa da alteração;
II – o impacto nas programações canceladas;
III – a conformidade legal da alteração orçamentária; e
IV – outras informações consideradas necessárias.
Art. 12. As solicitações de abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta deverão especificar em tabela anexa:
I – número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
III – data do ajuizamento da ação originária;
IV – número do precatório;
V – tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça;
VI – data da autuação do precatório;
VII – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VIII – nome do herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro e número de sua inscrição no CPF ou no CNPJ, se for o caso;
IX – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2022;
X – data do trânsito em julgado;
XI – identificação da Vara ou da Comarca de origem;
XII – identificação da Vara ou da Comarca onde tramita a execução, caso divirja da comarca de origem;
XIII – natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;
XIV – classificação do precatório, conforme os critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XV – o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.
XVI – Motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e
XVII – No caso de cancelamento, informação sobre o motivo da sobra verificada.
Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento
Art. 13. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio, no Siafi, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:
I – do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar exclusivamente do TST;
II – conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se tratar simultaneamente do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e
III – do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se referir ao CSJT e aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 15. Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
Art. 16. A transposição orçamentária entre as ações de pessoal e de pensão indenizatória para as demais ações do Poder Judiciário só poderão ser efetivadas se previamente demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
Art. 17. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxíliofuneral, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias.
Art. 18. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.
Art. 19. A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a devolução do pedido de crédito ao Tribunal solicitante.
Art. 20. O Secretário de Orçamento e Finanças ou a autoridade equivalente em cada Tribunal Regional do Trabalho é responsável pelo cumprimento integral ao disposto neste Ato.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 22. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LELIO BENTES CORRÊA