Sindicato não demonstra vício de declaração de empregados substituídos e tem ação coletiva negada pelo TRT-18

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou os pedidos de um sindicato referentes ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-saúde e de aplicação das multas estipuladas nas Convenções Coletivas do Trabalho (CCTs) da categoria dos empregados em edifícios em Goiânia. A ação foi proposta em face de um condomínio residencial que supostamente não teria efetuado o pagamento da indenização para os trabalhadores. Com a decisão do colegiado, foi mantida sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

O sindicato explicou que as CCTs estipularam o fornecimento de auxílio-saúde e odontológico aos filiados por meio do plano de saúde da categoria. Em consequência, cada empregado que não recebesse o benefício teria direito ao pagamento de uma indenização mensal. Para o sindicato, o condomínio não teria realizado o correto fornecimento desse benefício aos empregados e, por isso, pediu a condenação ao pagamento do auxílio e a aplicação da multa coletiva.

O relator, juiz convocado César Silveira, manteve a sentença por entender que o caso foi analisado conforme as provas nos autos e a legislação pertinente. Silveira explicou que o condomínio juntou aos autos documentos sobre o pagamento dos benefícios, além de haver depoimentos dos empregados confirmando o recebimento do auxílio-saúde desde a admissão para os postos de trabalho.

Ao final, César Silveira destacou que o sindicato não comprovou que todos os substituídos teriam sido coagidos a confirmar o recebimento do auxílio e, por isso, considerou o efetivo pagamento dos benefícios.

Processo: 0011054-75.2021.5.18.0003

CG/JA/FV

TRT18

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