Indica norma de referência para atendimento dos arts. 5º, 13 e Anexo da Resolução CONAMA Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece exigências das fases L7 e L8 do PROCONVE relativas a novos limites máximos de emissões de poluentes de veículos rodoviários leves; inclui o § 5º ao art. 7º da Instrução Normativa Nº 26, de 17 de dezembro de 2020, de 20 de dezembro de 2018, para fins de estender regra de emissões evaporativas e de reabastecimento da fase L7 para L8 do PROCONVE; e altera, para fins de adequação de texto e indicação das normas técnicas brasileiras referenciadas pelo IBAMA, as Instruções Normativas Nº 11, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre o ensaio de autonomia para veículos leves; Nº 29, de 29 de dezembro de 2020 e Nº 3, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamentam dispositivos da Resolução CONAMA Nº 492, de 20 de dezembro de 2018.”
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama Nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei Nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e
Considerando o constante no Processo nº 02001.027028/2021-42, resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre:
I – indicação de norma de referência para atendimento dos arts. 5º, 13 e Anexo da Resolução CONAMA Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece exigências das fases L7 e L8 do PROCONVE relativas a novos limites máximos de emissões de poluentes de veículos rodoviários leves;
II – inclusão, para fins de estender regra de emissões evaporativas e de reabastecimento da fase L7 para L8 do PROCONVE, de um § 5º ao art. 7º da Instrução Normativa nº 26, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os arts. 14 e 23 da Resolução CONAMA Nº 492 de 2018, para referenciar a norma técnica de medição da emissão de amônia e para estabelecer os requisitos e critérios para a determinação do fator Ki, ou fator de regeneração;
III – alteração, para fins de indicação das normas técnicas brasileiras referenciadas pelo Ibama, da:
a) Instrução Normativa Nº 11, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre o ensaio de autonomia para veículos leves;
b) Instrução Normativa Nº 29, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os arts. 14 e 23 da Resolução CONAMA Nº 492 de 2018, para referenciar a norma técnica de medição da emissão de amônia e para estabelecer os requisitos e critérios para a determinação do fator Ki, ou fator de regeneração; e,
c) Instrução Normativa nº 3, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Capítulo VIII da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, para estabelecer os requisitos e critérios para a avaliação de veículos leves de passageiros e veículos leves comerciais por meio de ensaio de emissões em tráfego real para as Fases PROCONVE L7 e L8.
Art. 2º Para atendimento do Art. 5º da Resolução CONAMA Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, a comprovação da emissão de veículos híbridos, recarregáveis por fonte externa de energia ou não, será feita por meio de homologação conforme procedimento estabelecido pela norma ABNT NBR 16.567 em sua versão mais recente.
Art. 3º Para atendimento do Art. 13 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, devem ser utilizadas as normas ABNT NBR 12.026, ABNT NBR 15.598, ABNT NBR 6.601 e ABNT NBR 16.567 em suas versões mais recentes.
Art. 4º Para aplicação da Tabela 5 do Anexo da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, deve ser utilizada a norma ABNT NBR 13.776 em sua versão mais recente.
Art. 5º A Instrução Normativa Nº 11, de 25 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O PRESIDENTE DO IBAMA………………
Art. 1º Fica acrescido o ensaio de autonomia, conforme o ciclo de condução de estrada previsto na Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010 e ABNT NBR 16567:2020, ou suas sucedâneas, ao processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para veículos leves de passageiro e comercial, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE. (NR)
…………………………………………………….
§ 3º Deverão ser informados no Sistema INFOSERV, conforme Anexo C4 desta Instrução Normativa, as autonomias de combustível urbana, estrada e combinada, conforme Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010 e ABNT NBR 16567:2020, ou suas sucedâneas, e o consumo de energia combinado, em MJ/km, conforme Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011. (NR)
…………………………………………………….
Art. 2º Para veículos híbridos ou equipados com sistema Start-Stop, não se aplica o disposto no item 5.6.6 da Norma Brasileira ABNT NBR 7024:2010, ou sua sucedânea, onde o ensaio deva ser desconsiderado, e a medição reiniciada no instante zero do ciclo, quando ocorrer a interrupção no funcionamento do motor durante o ciclo de condução de estrada. (NR)”
Art. 6º A Instrução Normativa Nº 26, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida de novo § 5º no art. 7º, com a seguinte redação:
“…………………………………………………..
…………………………………………………….
Art. 7º …………………………………………..
…………………………………………………….
§ 5º Para veículos cujos agrupamentos de família de sistemas de controle evaporativo tenham previsão de vendas anuais de até 15.000 (quinze mil) unidades, o fabricante e/ou importador poderá optar por usar os valores pré-definidos conforme Art. 6º desta Instrução Normativa ou aplicar um dos procedimentos descritos nos parágrafos acima.”
Art. 7º A Instrução Normativa Nº 29, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O PRESIDENTE DO IBAMA………………
Art. 1º ………………………………………….
…………………………………………………….
§ 2º Fica estabelecida a ABNT NBR 16898:2020 – Veículos rodoviários automotores leves – Determinação de amônia nas emissões de gases de escapamento, ou sua sucedânea, como norma técnica brasileira para atendimento do disposto no art. 14 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018. (NR)”
Art. 8º A Instrução Normativa Nº 3, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………………………..
…………………………………………………….
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ANEXO
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PARTE 2 – ………………………………………
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2.10.3. Conforme a NBR ABNT 17.011, ou sua sucedânea, será aplicado fator [1.6] para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR, sem prejuízo da definição final do fator para emissões de hidrocarbonetos quando abastecidos com EHR. (NR) …………………………………………………….
2.15. O laboratório ou empresa prestadora de serviços encarregados da execução do ensaio ETR deverá ser aprovado previamente pelo Ibama quanto à sua capacidade técnica para o atendimento dos requisitos da ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea. (NR)
…………………………………………………….
PARTE 3 – ………………………………………
…………………………………………………….
3.1. Devem ser utilizados os valores de emissão para cada ensaio, a quente e a frio, dos percursos urbano e rural e do percurso completo (urbano+rural), de NOx, CO, THC, NMHC, CH4 e CO2, além do valor calculado de NMOGETR conforme ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea, e autonomia pelo método de balanço de carbono conforme norma ABNT NBR 7024, ou sua sucedânea. (NR)
…………………………………………………….
3.1.4. Para atendimento ao requerido nos arts. 21 e 22 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018, deverá ser aplicada a ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea, para o cálculo do NMOGETR. (NR)
…………………………………………………….
PARTE 4 – ………………………………………
…………………………………………………….
4.1. Para a Fase PROCONVE L8, o veículo será considerado aprovado quando os resultados de emissões no percurso completo ETR, realizados conforme ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea, não excederem os valores de limites de ETR (LETR) conforme Equação 2 abaixo: (NR)
…………………………………………………….
PARTE 6 – ………………………………………
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6.2. A validação do PEMS se dará em conformidade com a ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea. (NR)
…………………………………………………….
PARTE 7 – ………………………………………
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7.3. A rota proposta deve atender as condições ambientes de temperatura e altitude, bem como as condições dinâmicas de condução do veículo conforme ABNT NBR 17.011, ou sua sucedânea. (NR)”
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO