Critério de faixa etária não pode impedir participação em curso de formação

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso movido pelo Estado, que pedia a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por um bombeiro militar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e concedeu a segurança para afastar a exigência do critério etário para inscrição do impetrante no processo seletivo de habilitação de oficiais de Administração de CBMRN – CHO/QOABM. Processo regido pelo Edital nº 001/2020.

Em suas razões recursais, sustentou o Estado que o feito teria perdido objeto, já que, apesar de inscrito, o integrante não conseguiu nota mínima para a sua aprovação na prova intelectual. Entendimento diferente do órgão julgador. “É que sendo a pretensão inicial direcionada à inscrição do Apelado no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), apresenta-se irrelevante o fato de este ter sido reprovado após o mencionado evento, pois o ato tido como ilegal consiste no indeferimento de sua participação no certame”, esclarece o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

A decisão ainda destacou que a exigência contida no inciso III do artigo 12 da Lei 5.142/82 se mostra desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a jurisprudência da Corte potiguar vem autorizando a sua não incidência em casos similares. “A própria Lei Complementar Estadual nº 546/2015, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, estabeleceu o aumento de idade limite para 56 anos, no caso de subtenentes, e 55 anos para praças, para a permanência dos militares no serviço ativo, o que evidencia a superação da previsão contida na Lei nº 5.142/82”, explica o relator.

Dessa forma, conforme o julgamento, ao se considerar que o militar da ativa, com idade superior a 44 anos, pode desenvolver atividade operacional, é possível e necessário concluir que não há obstáculo para que desempenhe atividade administrativa.

“Assim, a limitação etária para acesso ao posto de Oficial de Administração, considerando as atribuições do cargo a ser provido, termina por ofender os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o disposto na Súmula nº 683 do Excelso STF”, define o desembargador.

TJRN

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