Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 467, de 11 de fevereiro de 2021, que institui os colegiados da Farmacopeia Brasileira e aprova o Regulamento Interno destes colegiados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 467, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ………………………………………
III – Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos sintéticos e gases medicinais;
IV – Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de produtos biológicos, radiofármacos e terapias avançadas.
V – Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela inspeção e fiscalização sanitária de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
VI – Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela regulação de produtos para saúde;
VII – Membro representante do setor produtivo de insumos farmacêuticos;
VIII – Membro representante do setor produtivo de medicamentos; e
IX – Coordenadores dos Comitês Técnicos Temáticos.
§ 1º Os membros indicados nos incisos VII e VIII são indicados pelo presidente do Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira.
§ 2º …………………………………………….
§ 3º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI devem estar lotados na mesma unidade gerencial ou organizacional do membro do colegiado que o indicar.
§ 4º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI são, na ausência de indicação pelo titular do cargo, automaticamente os substitutos destas autoridades no cargo.
§ 5º Os suplentes dos membros indicados no inciso IX devem ser membros do mesmo comitê técnico temático do titular.” NR
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente