Institui o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde – SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, que tem por objeto a criação e ampliação das condições necessárias ao exercício da equidade de gênero e raça no âmbito do SUS.
Art. 2º São objetivos gerais do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no SUS:
I – promover a equidade de gênero e raça no Sistema Único de Saúde buscando modificar as estruturas machista e racista que operam na divisão do trabalho na saúde;
II – enfrentar as diversas formas de violências relacionadas ao trabalho na saúde;
III – acolher as trabalhadoras da saúde no processo de maternagem;
IV – promover o acolhimento das mulheres considerando seu ciclo de vida no âmbito do trabalho na saúde;
V – garantir ações de promoção e de reabilitação da saúde mental, considerando as especificidades de gênero e raça; e
VI – promover a formação e educação permanente na saúde, considerando as interseccionalidades no trabalho na saúde.
Parágrafo único. As diretrizes específicas se encontram elencadas no Anexo desta Portaria.
Art. 3º A execução do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde deverá observar os princípios, conceitos e diretrizes descritos no Anexo a esta Portaria, amparada na legislação em vigor.
Art. 4º O Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no SUS será executado nas 4 (quatro) linhas de ação a seguir listadas:
I – abertura de chamadas públicas para seleção e execução de projetos;
II – oferecimento, pelo Ministério da Saúde, de processos formativos na área de equidade de gênero e raça no SUS;
III – disponibilização de aplicativo com instruções sobre o Programa e acerca de ações relacionadas à promoção de equidade de gênero e raça no SUS; e
IV – inclusão do tema equidade no âmbito do Programa de /educação pelo Trabalho para a Saúde – PET-Saúde.
Art. 5º O Ministério da Saúde fará chamadas públicas para seleção e execução de projetos, direcionadas aos entes federados, instituições de ensino ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham interesse em desenvolver as ações a serem implementadas no âmbito deste Programa.
§ 1º No âmbito de tais projetos, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, poderá financiar iniciativas formativas, incluindo processos de educação pelo trabalho para estudantes da saúde que atuem no formato de ensino-serviço-comunidade, em serviço de saúde do SUS.
§ 2º As regras de realização das chamadas públicas, os requisitos de participação, o público-alvo, bem como os critérios de avaliação dos projetos serão tratados nos respectivos editais.
§ 3º Incumbirá ao ente federativo efetuar o monitoramento das ações por ele propostas, financiadas pelo Ministério da Saúde no âmbito deste Programa, sem prejuízo do acompanhamento por esta pasta.
Art. 6º O Ministério da Saúde ofertará processos formativos que promovam a equidade de Gênero, Raça e Valorização das trabalhadoras no SUS, nas seguintes modalidades:
I – processos de qualificação da gestão do trabalho em saúde envolvendo gestores e gestoras, trabalhadoras e trabalhadores de serviços de atenção e gestão do SUS; e
II – ações de educação e comunicação para as instituições de saúde do SUS.
§ 1º A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS.
§ 2º O público alvo a ser beneficiado será de trabalhadoras, trabalhadores, gestoras e gestores do SUS e de estudantes de todas as áreas da saúde.
§ 3º As ações de tratam o caput ocorrerão por meio da Rede Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde – UNA-SUS, sem prejuízo da celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com outras instituições, observada a legislação aplicável.
§ 4º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, em articulação com outras secretarias ministeriais, mobilizará as Redes de Atenção Primária à Saúde – APS e rede colaborativa de gestão do trabalho e educação na saúde para fomentar e capilarizar engajamento de gestoras, gestores, trabalhadoras e trabalhadores da saúde ao Programa.
Art. 7º Será desenvolvido aplicativo a ser disponibilizado para serviços estaduais, municipais e distrital, da rede SUS, com orientações acerca do Programa e de ações a ele relacionadas.
Art. 8º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, dentre outras atividades:
I – coordenar o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde;
II – articular, junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS, e às secretarias de saúde estaduais, municipais e distrital, a implementação de estratégias e ações previstas neste Programa;
III – realizar chamadas públicas para selecionar instituições, com vistas a oferta de ações de formação, qualificação e comunicação na saúde no âmbito do Programa; e
IV – fomentar a criação de rede colaborativa intersetorial para combate ao assédio moral e sexual no trabalho em saúde que será futuramente formalizada por ato deste Ministério.
Art. 9º Será incentivado que as gestoras e os gestores do Sistema Único de Saúde, nas esferas estaduais, municipais e distrital realizem, em seu território, articulação intersetorial com órgãos da segurança, educação, política para mulheres e assistência social, para elaboração de estratégias conjuntas de equidade de gênero e enfrentamento a violência contra mulher no ambiente de trabalho, conforme os objetivos deste Programa.
Art. 10. Será criada, no âmbito do Ministério da Saúde, comissão consultiva dedicada ao planejamento, monitoramento e avaliação do Programa, composta por representantes das secretarias, do Gabinete da Ministra e eventuais convidados.
Art. 11. O monitoramento do Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, sem prejuízo de outras, das seguintes atividades:
I – análise de relatórios periódicos da execução das ações do Programa, com informações físicas e financeiras e do cumprimento das seguintes metas:
a) 100% de estados e municípios brasileiros com oferta virtual de módulos educativos do Programa, por meio da Rede Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde – UNA-SUS e parceiros até setembro de 2023;
b) inclusão do tema equidade no âmbito Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – PET-Saúde, direcionado aos estudantes da saúde participantes de processos formativos de educação pelo trabalho, nos 26 estados e Distrito federal, com edital de chamamento das instituições de ensino lançado até julho de 2023;
c) 100% de estados e municípios brasileiros com oferta do aplicativo do Programa até agosto de 2023; e
II – acompanhamento físico e financeiro da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações.
Art. 12. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de que trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde e correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 – Gestão e Organização do SUS.
Art. 13. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde resolverá eventuais casos omissos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)