Escola de Ijuí (RS) tem direito ao nome Centro de Educação Básica Francisco de Assis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis” para uma escola localizada em Ijuí (RS) mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene). A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade na última semana (28/2). A Turma considerou que, mesmo que já exista um colégio com a marca similar, “Colégio Francisco de Assis” no Rio de Janeiro, isso não impede que a escola gaúcha registre o nome requerido.

A ação foi ajuizada em dezembro de 2018 pela Fidene. Foi narrado no processo que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) havia negado o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis” para o nome da escola mantida pela instituição. A negativa do INPI foi baseada na existência de marca similar, o “Colégio Francisco de Assis Ltda” localizado no Rio de Janeiro, que já estava registrada perante o órgão.

Em julho de 2019, a 1ª Vara Federal de Ijuí proferiu sentença favorável à autora, anulando a negativa do INPI e determinando o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis”.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recuso, foi alegado que haveria “afinidade mercadológica entre os serviços das marcas em questão, as quais versam sobre educação” e que poderia causar confusão nos consumidores.

A 3ª Turma indeferiu a apelação, confirmando a sentença. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “o serviço de educação explorado pelas partes possui natureza de serviço público social, e não atividade econômica em sentido estrito, de modo que deve ser afastada uma análise rígida quanto à possibilidade de confusão ou associação indevida”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a marca cujo registro a autora pretende realizar não tem o condão de, em confronto com aquelas já registradas perante o INPI, gerar confusão nos consumidores dada sua apontada similitude”. Favreto concluiu que “a diversidade de abrangência territorial afasta risco de confusão ou prejuízo a terceiros, pois a prestação de serviço de educação da parte autora se restringiria ao âmbito local”.

5002063-69.2018.4.04.7133/TRF

TRF4

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