A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas(GO) que havia determinado a penhora de uma pequena propriedade rural de um devedor trabalhista. O colegiado entendeu que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem é necessário a comprovação de que a propriedade esteja enquadrada como “pequena”, ou seja, até quatro módulos fiscais e seja trabalhada pela família, itens não comprovados nos autos.
O devedor recorreu ao tribunal alegando que a penhora recaiu sobre a pequena propriedade rural produtiva de sua família e, por isso, não poderia ser objeto de penhora. Afirmou ter provas nos autos sobre o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ressaltou, ainda, que o juízo de primeiro grau poderia ter determinado uma diligência para esclarecer se o devedor é um pequeno produtor rural. Pediu, por fim, a suspensão da penhora.
A relatora, desembargadora Iara Rios, disse que a responsabilidade de comprovar o fato é de quem o alega, no caso o devedor. Ela citou os artigos 833 e 373 do Código de Processo Civil que estabelecem os casos de impenhorabilidade e o ônus da prova, respectivamente.
A magistrada citou ampla jurisprudência da justiça trabalhista sobre a necessidade de se comprovar os requisitos para a caracterização de pequena propriedade rural como bem de família. Por fim, a relatora observou que não há nos autos provas de que a propriedade seja trabalhada pelo devedor ou por sua família e manteve a penhora do imóvel, ao negar provimento ao recurso.
Processo: 0010524-71.2019.5.18.0161
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TRT18