Prorroga vencimentos de tributos federais e prazos para entrega de declarações e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, do Estado de São Paulo, e em atenção à solicitação objeto do Ofício nº 62/2023-GS, de 1º de março de 2023, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados para o último dia útil do mês de junho de 2023 os vencimentos de tributos federais devidos por contribuintes domiciliados nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, do Estado de São Paulo, em decorrência das fortes chuvas que os atingiram.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput:
I – aplica-se aos tributos federais com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, inclusive às prestações de parcelamentos e de outros acordos celebrados administrativamente;
II – aplica-se às declarações cujos prazos de entrega ocorrerem nos meses de fevereiro, março e abril de 2023;
III – não dá direito a restituição de valores recolhidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2023; e
IV – não se aplica a tributos vencíveis a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 2º Fica suspensa, no período de 19 de fevereiro a 31 de maio de 2023, a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS