Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União devem cumprir, de imediato, a sentença da 11ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0800610-68.2021.4.05.8003, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), e determinou o prosseguimento e a conclusão do processo de demarcação fundiária da terra indígena do povo Karuazu, naquele estado, que perdura há mais de 20 anos.
A Funai buscava, no TRF5, a concessão de efeito suspensivo à sua apelação. A autarquia alegava, entre outras questões, que existem 486 registros de reivindicações fundiárias indígenas aguardando a instauração de procedimento de identificação e delimitação ou constituição de reserva indígena, e 120 já em andamento, o que impossibilitaria o cumprimento imediato da sentença, diante das limitações do órgão.
Para a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo, o fato de haver inúmeros processos de demarcação de terras indígenas na mesma situação não autoriza uma contínua omissão do Estado brasileiro. Ela ressaltou que a demarcação das terras indígenas é um direito dos povos tradicionais, previsto na Constituição Federal, e que a Assembleia Nacional Constituinte estabeleceu o prazo de cinco anos após a promulgação da Carta Magna (1988) para a completa demarcação de todas as terras indígenas brasileiras.
“A demarcação vem de um comando constitucional, buscando fixar esses limites sob os quais o povo indígena vive, e o objetivo maior é conservar sua cultura, preservar suas tradições, sua identidade, e evitar ocupações por parte de outras pessoas. Só com os marcos da terra bem definidos é que a proteção dos órgãos competentes vai ficar mais concreta e pode haver uma dissuasão de conflitos, de agressões e de invasões, que é um problema tão comum no Brasil. O Poder Judiciário não pode autorizar atrasos em demarcações que já estão atrasadas há décadas”, disse a desembargadora.
O pedido da Funai já havia sido indeferido, de forma liminar, pelo desembargador federal convocado Marco Bruno Clementino. Na decisão, ele ressaltou que o Estado Brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pela omissão na demarcação de terras do povo indígena Xukuru – em uma situação jurídica muito semelhante à dos Karuazu –, por causa da demora na demarcação da terra indígena.
A Quinta Turma do TRF5 destacou, ainda, que a sentença de primeiro grau estabeleceu prazos razoáveis para a conclusão do processo de demarcação, de modo que a Funai pode se organizar para solicitar, do Governo Federal, mais verbas e mais pessoal, exatamente para o cumprimento da decisão. “Quanto mais demora, mais danos à dignidade e sobrevivência do povo Karuazu, aliado ao risco concreto de que o Estado Brasileiro possa sofrer represálias da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como aconteceu no caso do povo indígena Xukuru”, concluiu Benevides.
Processo nº 0811459-18.2022.4.05.0000
TRF5