Estabelece os processos de Averiguação Cadastral e de Revisão Cadastral para o biênio 2023 e 2024, altera a Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, e a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022,
Considerando a instituição pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS) na 314ª Reunião Ordinária, e a pactuação do programa pela Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social (CIT – SUAS), em reunião extraordinária ocorrida em 07 de fevereiro de 2023, por meio da Resolução MDS-CIT nº 1/2023, que visa, dentre outras ações, fortalecer as capacidades institucionais de estados e município para a atualização e regularização dos registros do Cadastro Único com inconsistências, a fim de promover a melhoria na entrega de serviços, benefícios e dos demais programas usuários do Cadastro, e
Considerando o acordo celebrado entre este Ministério e a Defensoria Pública da União, referente à Ação Civil Pública Nº 5086508-20.2022.4.02.5101/RJ, homologado pela Justiça Federal em 14 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o biênio de 2023 e 2024, conforme as disposições da presente Portaria, os processos de:
I – averiguação cadastral, disciplinado pela Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013; e
II – revisão cadastral, conforme previsto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, e Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 2º Constituem o público-alvo dos processos de Averiguação Cadastral do ano de 2023 as famílias cujos registros cadastrais apresentem alguma das seguintes características:
I – inconsistência de renda, abrangendo as seguintes hipóteses:
a) famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que vier a substituí-lo, cuja renda familiar mensal per capita informada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo, e, após recálculo com base nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mostre ser superior a ½ (meio) salário mínimo; e
b) famílias não beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB), ou daquele que vier a substituí-lo, cuja renda familiar mensal per capita no CadÚnico seja de até R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e, após recálculo com base nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mostre-se superior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II – inconsistência de composição familiar, a qual abrange registros unipessoais com renda familiar mensal per capita no CadÚnico igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo.
§ 1º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá, por meio de instruções normativas:
I – definir outros públicos-alvo para inclusão nos processos de que trata o caput, e
II – estabelecer exceções para a inclusão de famílias no público-alvo de que trata o caput.
§ 2º Serão denominados:
I – averiguação cadastral de renda o processo previsto no inciso I do caput; e
II – averiguação cadastral unipessoal o processo previsto no inciso II do caput.
Art. 3º Consideram-se encerrados os processos de:
I – averiguação e revisão cadastral de 2022, dispostos na Instrução Normativa Conjunta nº 05/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022;
II – averiguação cadastral unipessoal de 2022, previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 06/MC/SE/SECAD-SEDS/SENARC, de 20 de dezembro de 2022; e
III – focalização do PAB 2022, regulamentado na Instrução Normativa Nº 22/SEDS/SENARC/MC de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Os processos de Averiguação Cadastral de Renda, Revisão Cadastral e Averiguação Cadastral Unipessoal serão realizados de acordo com os procedimentos e cronograma estabelecidos em Instrução Normativa específica.
Art. 5º A Portaria MC nº 747, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As famílias com registros cadastrais desatualizados serão convocadas para o processo de Revisão Cadastral, conforme o seguinte cronograma:
I – a partir de fevereiro de 2023, se o ano de última atualização for 2016 ou 2017;
II – a partir de dezembro de 2023, se o ano de última atualização for 2018, 2019 ou 2020; e
III – em 2024, se o ano de última atualização for 2021.
Parágrafo único. O cronograma fixado no caput poderá ser reavaliado no final de cada ano.” (NR)
Art. 6º A Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal avaliará a conveniência e a oportunidade em dar início à ação de averiguação cadastral, devendo, para tanto, considerar:
………………………………………………………
§ 1º Na geração do público alvo de cada processo de averiguação cadastral, o órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal identificará e selecionará os cadastros com dados inconsistentes quanto à composição familiar, óbito ou renda de cada componente da família, ou a outras eventuais inconsistências identificadas.
………………………………………………………
§ 3º As averiguações cadastrais serão realizadas conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal.” (NR)
“Art. 4º Caberá ao órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, no âmbito de cada Averiguação Cadastral:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º …………………………………………..
I – identificar e localizar, a partir de listagens disponibilizadas pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal, as famílias com dados cadastrais inconsistentes residentes em seus respectivos territórios;
II – realizar a atualização cadastral das famílias a que se refere o inciso I, ou outros procedimentos necessários de tratamento dos registros, conforme os prazos e orientações estabelecidos pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal em instrução normativa específica; e
………………………………………………………
§ 1º A atualização cadastral por meio de visita domiciliar será realizada prioritariamente e, obrigatoriamente, nos casos indicados pelo órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito federal acompanhará a identificação de pessoas e famílias que compõem o público alvo de cada processo de Averiguação Cadastral, bem como o cumprimento, pela família, dos procedimentos previstos na instrução operacional específica que visa ao tratamento da inconsistência.
Parágrafo único. ………………………………
II – gerar efeitos sobre a participação das famílias cadastradas nos programas usuários do CadÚnico, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos gestores dos respectivos programas em conjunto com o órgão gestor do Cadastro Único em nível federal.” (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS