A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por maioria, a sentença que condenou a Sociedade Hoteleira Oscarmon LTDA a indenizar hóspede que teve diversos itens pessoais furtados no quarto que estava hospedado com um colega de trabalho. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar ao autor R$ 19,90, referente aos danos materiais, e R$ 3.500,00 a título de danos morais.
O autor narrou que se hospedou no hotel em fevereiro de 2021 e, enquanto estava ausente do quarto, vários objetos pessoais foram furtados. Afirmou ter comunicado o fato aos prepostos da empresa, registrado boletim de ocorrência e solicitado o ressarcimento, mas não obteve êxito. Requereu reparação material e moral.
A ré recorreu da sentença. Alegou ausência de prova do furto dos bens materiais, uma vez que o boletim de ocorrência é um documento de cunho meramente declaratório. Suscitou dúvida quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, visto que não é possível registrar boletim de ocorrência via celular e o autor alega que não estava na posse de seu laptop. Afirmou que o extrato de acessos ao quarto demonstra incompatibilidade com os horários de entrada informados pelo autor no boletim de ocorrência e na inicial.
Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que, embora se cuide de um ato unilateral da vítima, o boletim de ocorrência policial deve ser considerado prova eficiente da ocorrência do furto, pois constitui documento público que tem presunção de veracidade e legitimidade. Os julgadores também observaram que a ré não apresentou no processo imagens das câmeras de monitoramento existentes no estabelecimento, sob o argumento de que “não estavam em funcionamento”, tampouco qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir pela inexistência de falha na segurança devida aos consumidores que ali se hospedam.
Por fim, destacaram que os registros eletrônicos de entradas no quarto, como o cartão de acesso, supostamente extraídos do sistema do hotel, por si só, não são suficientes para afastar a alegada ocorrência de furto, pois se tratam de documentos unilaterais. “Para que o documento goze de autenticidade e validade jurídica é necessário constar assinatura digital no padrão ICP-Brasil ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, o que não ocorreu na espécie'”, destacaram os juízes.
Quanto ao dano moral, os juízes da Turma Recursal entenderam desnecessária a prova do prejuízo, ”pois é presumível que uma pessoa vítima de furto em local no qual acreditava desfrutar de segurança, teve a sua órbita psíquica abalada, a gerar relevante angústia e a subtrair a sua tranquilidade, restando superados os meros aborrecimentos do cotidiano”, afirmaram.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 07277160920218070016
TJDFT