MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação – PIS/Pasep-Importação;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação – Cofins-Importação; e

V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide.

Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:

I – querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

§ 1º As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I – querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 3º Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I – R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e

II – R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.

§ 1º Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

Art. 4º Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:

I – de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;

II – de que trata a alínea “b” do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e

III – no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

Art. 5º Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 6º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

§ 2º A suspensão do pagamento de que tratam o caput e o § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.

Art. 7º Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Carrinho de compras
Rolar para cima
×