Estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
O MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 21000.121349/2022-78, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas a Autorização de Pesca Especial Temporária, as cotas de captura, o limite de embarcações de pesca submetidas às cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, conceituam-se:
I – Autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca, que esteja devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida;
II – Sistainha: sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura, que recepciona mapa de bordo, mapa de produção e formulário de entrada de empresa pesqueira;
III – Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira no beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda os requisitos da Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Produtor Direto: pessoa física que possui Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria pescador profissional artesanal ou a embarcação de pesca com o Registro Geral da Atividade Pesqueira que opera nas modalidades de pesca de cerco/traineira, emalhe anilhado ou outras modalidades de pesca;
V – Não Produtor Direto: empresa pesqueira, ou pessoa física ou jurídica que comercializa tainha (Mugil liza) para empresa pesqueira e não atua diretamente na captura do recurso.
CAPÍTULO II
DA COTA DE CAPTURA DA TAINHA (MUGIL LIZA) E AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA
Art. 3º A cota de captura da tainha (Mugil liza) será de:
I – 0 (zero) tonelada para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira, que tem como área de operação o mar territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil; e
II – 460 (quatrocentas e sessenta) toneladas para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado do estado de Santa Catarina, que tem como área de operação o mar territorial das regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Parágrafo único. A captura da tainha (Mugil liza) por outras modalidades de permissionamento não está sujeita à cota de que trata o caput.
Art. 4º Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária, válida durante a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2023, concedida com fundamento nos critérios e no resultado do processo seletivo do Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A Autorização de que trata o caput será emitida, conforme o modelo constante no Anexo I e II desta Portaria, para as embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, com vigência de 15 de maio a 31 de julho de 2023.
§ 2º A Autorização de que trata o caput substituirá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira (RAEP) de origem, durante sua vigência.
§ 3º Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária no máximo para 130 (cento e trinta) embarcações de pesca para modalidade de permissionamento de emalhe anilhado.
§ 4º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária, durante todo o período estabelecido no § 1º, exclusivamente com o petrecho indicado na Autorização de Pesca Especial Temporária.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 5º O monitoramento das cotas de captura será realizado por meio do Sistainha, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2023, abrangendo os seguintes instrumentos:
I – Mapa de Produção para modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, conforme o Anexo III desta Portaria; e
II – Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, conforme o Anexo IV desta Portaria.
§ 1º Os instrumentos definidos nos incisos I e II deverão ser preenchidos e enviados exclusivamente de forma eletrônica no endereço de que trata o caput.
§ 2º Os Mapas de Produção deverão ser preenchidos diariamente, durante todo o período da temporada de pesca, e enviados em até 7 (sete) dias do último envio, devendo o primeiro envio ser realizado obrigatoriamente até o dia 21 de maio de 2023.
§ 3º Todas as embarcações autorizadas na modalidade de emalhe anilhado deverão cadastrar-se no Sistainha.
§ 4º A produção proveniente da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado deverá ser desembarcada exclusivamente no estado de Santa Catarina.
§ 5º Durante a temporada de pesca, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2023, informações atualizadas dos pesos de captura da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado.
Art. 6º O monitoramento e controle da entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul deverão atender aos seguintes critérios:
I – a Empresa Pesqueira deverá ter inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e Licença válida, na categoria Empresa Pesqueira, nos moldes da Instrução Normativa nº 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – a Empresa Pesqueira que adquirir tainha (Mugil liza) fica obrigada a informar no Sistainha, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data e horário constante na Nota Fiscal de Produtor, o recebimento da produção por meio do formulário eletrônico Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, indicando se é produtor direto ou não produtor direto;
III – quando o produto for adquirido de embarcação de pesca, a Nota Fiscal do Produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a produção adquirida de cada embarcação;
IV – quando o produto for adquirido de pescador profissional, a Nota Fiscal do Produtor deverá apresentar no campo “informações complementares” o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a produção adquirida de cada pescador.
§ 1º A Empresa Pesqueira deverá reportar a aquisição de tainha (Mugil liza) no Sistainha desde a data de disponibilização do Sistema até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º A Empresa Pesqueira que extrair ovas da tainha (Mugil liza) no ano de 2023 deverá declarar o peso de ova extraída em quilograma (kg), mensalmente, até o sétimo dia útil do mês subsequente, por meio do formulário eletrônico Declaração de Ovas da Tainha (Mugil liza) Extraída em 2023 disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-epesca/pesca/tainha Seção 2023, conforme Anexo V desta Portaria.
§ 3º A declaração que trata os § 2º deverá ser acompanhada das Notas Fiscais que comprovem a origem da quantidade de ovas da tainha (Mugil liza) extraídas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE PESCA
Art. 7º A abertura da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado fica condicionada aos períodos estabelecidos na Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e à disponibilização do SisTainha no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2023.
Art. 8º Os procedimentos para o encerramento da temporada de pesca serão iniciados quando, para a modalidade de permisssionamento de emalhe anilhado, o peso de captura total alcançar 90% (noventa por cento) do valor da cota coletiva.
§ 1º A temporada de pesca de tainha (Mugil liza) de 2023 será encerrada quando o Mapa de Produção ou Formulário de Entrada de Empresa Pesqueira indicar como atingido o peso estabelecido no caput.
§ 2º Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca serão iniciados, independentemente do peso total de captura registrado no Sistainha, sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas.
§ 3º As embarcações que atuam na modalidade de emalhe anilhado, detentoras da Autorização de Pesca Especial Temporária e que estiverem em atividade de pesca no mar, poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 24 horas após o encerramento da temporada de pesca da espécie.
Art. 9º O encerramento da temporada de pesca para a modalidade de emalhe anilhado ocorrerá com o atendimento de qualquer um dos seguintes procedimentos:
I – informação, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2023, para modalidade de permissionamento de emalhe anilhado;
II – publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico de declaração do encerramento da temporada de pesca da tainha (Mugil liza).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade no ano de 2024.
Art. 11. Quando descumprido o previsto no inciso I do art. 5º desta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por no mínimo 3 (três) dias corridos ou até que sejam efetuados o preenchimento e o envio do Mapa de Produção no Sistainha, referentes aos dias não reportados.
Art. 12. A Autorização de Pesca Especial Temporária da embarcação de emalhe anilhado será cancelada no caso de reincidência quanto ao descumprimento do estabelecido no inciso I do art. 5º e quando não realizados o cadastro e o envio de dados no Sistainha, nos moldes desta Portaria.
Parágrafo único. A embarcação de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado cancelada fica impedida de concorrer no processo seletivo para concessão de autorização para a captura de tainha (Mugil liza) nos próximos dois anos.
Art. 13. A Empresa Pesqueira fica impedida de adquirir tainha (Mugil liza) de embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado durante o período de suspensão ou de cancelamento da Autorização de Pesca Especial Temporária ou da Autorização de Pesca.
Art. 14. O não atendimento do disposto no art. 6º e no art. 13 acarretará a suspensão da Licença de Empresa Pesqueira por 7 (sete) dias e, em caso de reincidência, nova suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 15. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha Seção 2023, a relação das embarcações de pesca e empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas do art. 11 ao art. 14.
Parágrafo único. Compete ao responsável legal da embarcação o acompanhamento da situação da sua embarcação durante toda temporada, no sitio eletrônico que trata o caput.
Art. 16. Aos infratores dos termos da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008, assegurados a ampla defesa e o contraditório, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) de 2023 fica suspenso o § 4º do art. 20 da Portaria nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
(exclusivo para assinantes)