Dispõe sobre cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, legalmente atribuídos na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos VIII, XIX e XXIX do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 15 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril 2022, e
Considerando a política de combate à lavagem de dinheiro; a coordenação entre órgãos públicos visando a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e o disposto nos arts. 9º, parágrafo único, inciso XI, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; bem como o contido no processo SEI nº 48051.003147/2021- 15, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – minerador de pequeno porte: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior;
II – minerador de médio ou grande portes: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior;
III – pedras preciosas: diamante e gemas coradas;
IV – metais preciosos: ouro, prata e platinóides;
V – cliente: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou atue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda e atribuição de direitos realizadas pelos mineradores produtores de pedras e metais preciosos mencionados no caput;
VI – parceiro: toda a pessoa física que atua na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenha acordo com este na participação ou no resultado da extração mineral, conforme o disposto no § 4º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e
VII – colaborador: toda a pessoa física que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito minerário, recebendo a remuneração correspondente previamente pactuada.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE PEQUENO E DE MÉDIO OU GRANDE PORTES
Seção I
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a qual deve abranger, no mínimo, os procedimentos e controles destinados:
I – à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais);
II – à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações, conforme a Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf;
III – à identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU ou de seus comitês de sanções na forma da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e da legislação correlata;
IV – ao devido registro de operações;
V – ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; eVI – ao encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.
Parágrafo único. A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio adotado. Seção II Da Identificação e Manutenção do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos que permitam verificar a autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.
Art. 4º Nos procedimentos de identificação do cliente e dos demais envolvidos nas operações devem ser coletados, no mínimo:
I – no caso de pessoa física: nome completo, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento oficial de identidade e órgão expedidor e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);
II – no caso de pessoa jurídica: razão social ou nome fantasia, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), data de constituição e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);
III – nome completo, CPF, endereço, inclusive eletrônico, de todos os sócios, representantes e procuradores dos clientes pessoa jurídica, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onere o patrimônio; e
IV – enquadramento dos clientes e representantes na condição de PEP, quando cabível, nos termos definidos em norma do Coaf.
§ 1º No caso de cliente pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.
§ 2º No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.
§ 3º No caso de cliente pessoa física estrangeira, residente no Brasil, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número do documento oficial de identidade, previstos no inciso I, poderão ser substituídos pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).
Art. 5º Os procedimentos de identificação de cliente pessoa jurídica devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.
§ 1º Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.
§ 2º É também considerado beneficiário final de pessoa jurídica o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de fato.
§ 3º Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caput, no mínimo, os procedimentos de identificação definidos nos arts. 3º e 4º.
§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas referidas no art. 1º devem dispensar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a relação de negócio.
Seção III
Do Registro das Operações
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:
I – identificação do processo minerário vinculado à área em que foi feita a extração do minério ou da substância mineral;
II – dados de identificação do cliente, segundo disposições do Capítulo II;
III – dados de identificação dos representantes, procuradores ou prepostos do cliente, segundo disposições do Capítulo II;
IV – descrição pormenorizada dos bens e/ou mercadorias;
V – valor bruto das operações;
VI – data e hora da realização das operações;
VII – meios de pagamentos do valor total da operação;
VIII – data de pagamento; e
IX – identificação dos boletos de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) correspondentes, de recolhimento obrigatório pelo titular.
Parágrafo único. Em se tratando de regime de PLG, o titular do direito minerário manterá o registro das informações contidas nos incisos I a IX deste artigo em relação a operações negociadas por seus parceiros ou cooperados.
Seção IV
Do Monitoramento, da Seleção e da Análise de Operações
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Para os fins desta Resolução, operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação, ou situação que apresente indícios de utilização, por terceiros, da pessoa de que trata o art. 1º para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser aplicados, inclusive, às propostas de operações.
§ 3º Os procedimentos mencionados no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de que tratam os arts. 2º e 9º.
Art. 8º Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações ou propostas de operações, e situações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º As operações e situações listadas a seguir configuram indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sem prejuízo de outras que sejam identificadas no curso do relacionamento com o cliente e demais envolvidos:
I – operações realizadas em municípios localizados em regiões de extração mineral consideradas de risco no tocante à prática de atividades em desacordo com a legislação vigente, assim como aquelas em que as pedras ou os metais preciosos sejam oriundos dessas regiões;
II – aumentos substanciais no volume de operações, sem causa aparente, evidenciando incompatibilidade com o porte do cliente;
III – operações realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário(s) final(s);
IV – resistência ao fornecimento de informação ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, por parte de cliente ou demais envolvidos, para composição do correspondente cadastro ou do registro da(s) operação(ões);
V – envolvimento do cliente ou demais envolvidos domiciliados em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI – atuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registros exigidos pela legislação de PLD/FTP;
VII – pagamento e recebimento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;
VIII – dificuldade ou inviabilidade para coletar, verificar ou atualizar informações cadastrais de cliente;
IX – tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante:
a) fracionamento das operações;
b) recebimento em espécie;
c) recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros; ou
d) recebimento por outros meios que dificultem a rastreabilidade ou a identificação do real pagador, incluindo criptoativos.
X – envolvimento de PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;
XI – prática que possa estar relacionada, direta ou indiretamente, a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;
XII – representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;
XIII – informações e documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos conflitantes com as informações públicas disponíveis;
XIV – indícios de irregularidades, fraudes e falsificação de documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos;
XV – compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos com recursos que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; e
XVI – compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente.
§ 2º As hipóteses elencadas no § 1º devem ser consideradas preferencialmente em conjunto quando da execução dos procedimentos e do monitoramento e seleção previstos no caput.
Art. 9º Os procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção devem ter por objetivo caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Parágrafo único. Deve ser mantido registro da análise e da decisão final de comunicar ou não a operação ou proposta de operação ao Coaf, mantendo-o à disposição da ANM. Seção V Das Comunicações ao COAF
Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf quaisquer operações, propostas de operações ou situações quanto às quais haja suspeita, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Parágrafo único. As comunicações ao Coaf na forma do caput devem ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 11. Devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º.
Art. 12. As comunicações ao Coaf devem ser efetuadas, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de acordo com as instruções definidas na página do Coaf na internet, pelas pessoas de que trata o art. 1º, abstendo-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao Coaf, mantendo sigilo acerca da comunicação.
Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem apresentar à ANM declaração de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao Coaf.
Parágrafo único. A declaração de não ocorrência deve ser apresentada à ANM, por meio do Siscoaf, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.
Seção VI
Dos Procedimentos Destinados a Conhecer Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados
Art. 14. As pessoas de que trata o art. 1º devem implementar e manter procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do detentor de PLG, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação, nos mesmos moldes dos arts. 3º, 4º e 5º.
Art. 15. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral por elas adotados, cooperados, bem como em relação aos parceiros de detentor de PLG.
Parágrafo único. Na disposição prevista pelo caput, as pessoas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o art. 1º, inciso II, devem observar na implementação e manutenção dos referidos procedimentos a compatibilidade com seu porte e volume de operações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE MÉDIO OU GRANDE PORTES
Seção I
Da Política de Prevenção
Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I – diretrizes para:
a) Definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998;
b) Definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa – LD/FTP;
c) Promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;
d) Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação;
e) Contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP;
f) Verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e
g) Prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
II – diretrizes para implementação de procedimentos e controles destinados a:
a) Realização de devida diligência para a identificação e qualificação dos clientes, e de demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive a identificação do beneficiário final;
b) Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
c) Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado;
d) Identificação de pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;
e) Identificação de pessoas afetadas por determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019, ou posteriores atualizações;
f) Devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II;
g) Monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e
h) Encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.
III – comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.
§ 2º A política referida no caput deve ser divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelas pessoas de que trata o art. 1º inciso II, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.
§ 3º A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e aprovada, no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II, por seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida.
Seção II
Da Governança da Política de PLD/FTP
Art. 17. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem dispor de estrutura de controle de seu negócio e de governança corporativa, compatíveis com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de LD/FTP relacionados às suas atividades, visando a assegurar o cumprimento de suas políticas de PLD/FTP, bem como dos correlatos procedimentos e controles internos.
Parágrafo único. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura de controle do negócio e de governança prevista no caput, as pessoas físicas e os administradores das pessoas jurídicas, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pelo cumprimento dos deveres a eles atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei e pelas correlatas normas da ANM.
Art. 18. Admite-se que as empresas integrantes de conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, adotem política única de PLD/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo nesta norma.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado na ANM, de acordo com as instruções definidas na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019.
Art. 20. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 21. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 22. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os registros de clientes e de operações, documentos e manuais referenciados nesta Resolução por no mínimo 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral